Questões preliminares recorrentes para serem arguidas na resposta à denúncia
Questões preliminares recorrentes para serem arguidas na resposta à denúncia
Além de indicar as provas que se pretende produzir, na resposta à denúncia – ou defesa prévia, nominada pelo art. 55 da Lei de Tóxicos, de n. 11.343/06 – é de fundamental importância serem arguidas as variadas possibilidades de preliminares (art. 396-A, CPP), seja de nulidades das provas produzidas, ou ainda de causas que fundariam a rejeição da denúncia (art. 395, CPP) ou mesmo a absolvição sumária do cidadão (art. 397, CPP).
É por isso que a defesa deve sempre estar atenta no momento de confeccionar essa peça processual, não se acomodando em se limitar a arrolar as testemunhas e indicar demais provas a serem produzidas, mas, também, averiguar todas as possibilidades de preliminares a serem questionadas.
Questões preliminares
Neste sentido, no que toca às nulidades das provas produzidas na investigação preliminar, por possuírem potencial de influenciar tanto o recebimento da denúncia, quanto na determinação de eventuais medidas cautelares – sem falar na ulterior sentença eventualmente condenatória –, devem ser questionadas em sede preliminar na peça de resposta à denúncia, com uma fundamentação sucinta e precisa, sem se furtar da boa técnica.
É comum, como já mencionado na coluna “Nulidades recorrentes nas investigações preliminares” a defesa se deparar, por exemplo, com variadas modalidades de cerceamentos de defesa – impedimentos ou imposição de empecilhos de acesso ou mesmo participação nas provas etc. –, ou mesmo interceptações telefônicas e/ou buscas e apreensões ilegais – ambas sem ordens judiciais, excedendo às ordens ou com as próprias ordens sendo infundadas; ou, ainda, determinadas ou cumpridas por autoridades incompetentes.
Daí que, como a tradição de desentranhamento e arquivamento dos autos da investigação preliminar após a denúncia está longe de se consolidar em terras (inquisitórias) brasileiras, é extremamente importante que a defesa aponte essas referidas (e demais) nulidades, pedindo o subsequente desentranhamento dos autos do processo, junto das provas derivas – chamadas de “frutos da árvore envenenada” – para não influenciarem nas decisões.
Do contrário, como já ressaltado acima, poderão acarretar em flagrante prejuízo à defesa, na medida em que se apresentam como sérias candidatas a serem utilizadas para embasar importantes decisões, notadamente as de recebimento da denúncia, eventuais decretações de medidas cautelares ou, inclusive, condenações criminais.
Não por outra razão que a jurisprudência brasileira precisa, urgentemente, começar a tratar de forma mais responsável as nulidades processuais penais, não só acolhendo as propostas teóricas que construíram noções autônomas ao processo civil (como a do Prof. Aury Lopes Jr.), mas, efetivamente, tendo coragem em reconhecer as nulidades pleiteadas quando violem as regras processuais penais.
Ora, essa indevida colonização do processo penal pelo civil, com uma teoria geral moldada unicamente por civilistas, definitivamente, não se presta a assegurar todas as garantias processuais penais duramente conquistadas e elencadas na Constituição da República, nos Tratados de Direitos Humanos e também nas leis infraconstitucionais, que timidamente as regulamentou!
Muito bem, para além das nulidades, o espaço dedicado às preliminares na resposta à denúncia deve acomodar também as razões que justificariam a rejeição da denúncia (art. 395, CPP) ou a absolvição sumária (art. 397, CPP) do cidadão representado, razão pela qual merece também uma atenção especial da defesa.
Portanto, questões como a de inépcia da denúncia (ou da queixa), de falta de justa causa, de causas excludentes da culpabilidade (salvo inimputabilidade), ou ainda de presença de causa extintiva da punibilidade, exigem sim da defesa – pública ou privada – o cuidado de elencar como preliminar da resposta, pleiteando, respectivamente, a rejeição da denúncia (art, 395, nos casos, nos incisos I e III, CPP) ou a absolvição sumária (art. 397, aqui, nos incisos II e IV, CPP).
Ora, evidentemente, não há justificativa para o prosseguimento de uma ação penal em que, por exemplo, a pretensão punitiva estatal já esteja prescrita (art. 397, IV), ou, ainda, que a denúncia/queixa não individualiza as condutas de cada um dos acusados/querelados (art. 395, I).
E as preliminares da resposta à denúncia (ou defesa prévia) se prestam exatamente para minimizar as possibilidades de injustiças aqui tratadas, tanto o questionamento de provas ilícitas, quanto arguição de causas de refeição da denúncia e/ou de absolvição sumária
É por isso que, como já ressaltado, a invocação das preliminares merece atenção redobrada da defesa para não prejudicar o cidadão representado, mas, ao contrário, pressionar – dentro da boa técnica e com elegância – o órgão julgador para que as reconheça.
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