Quinta Turma do STJ define regras sobre detração e medidas cautelares
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu regras sobre detração e medidas cautelares diversas da prisão, de modo que, apesar de não constar na lei, o período de recolhimento domiciliar noturno deve contar para fins de detração.
A decisão (AgRg no HC 612.328/DF) teve como relator o ministro Ribeiro Dantas.
De acordo com o relator:
[…], embora não exista previsão legal quanto ao instituto da detração para medidas cautelares alternativas à prisão, entende-se que, no caso concreto, o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem.
Destacou, ainda, que:
[…], refletindo mais sobre o tema, considero a detração inteiramente aplicável ao caso da medida cautelar de recolhimento noturno, por ensejar a privação de liberdade do apenado.
Detração e medidas cautelares
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA À PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA QUINTA TURMA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consolidou-se na Quinta Turma deste Tribunal entendimento no sentido de que, a despeito da inexistência de previsão legal para a detração penal na hipótese de submissão do sentenciado a medidas cautelares diversas da prisão, o período de recolhimento domiciliar noturno, por ensejar a privação de liberdade do apenado, deve ser detraído da pena, em observância aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 612.328/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
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