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STJ: Quinta Turma nega pronúncia de réu denunciado apenas com base em provas do inquérito

STJ: Quinta Turma nega pronúncia de réu denunciado apenas com base em provas do inquérito

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a pronúncia de acusado de homicídio cuja denúncia se baseou apenas em prova colhida no inquérito policial. Na ótica dos ministros, seriam necessários outros elementos de prova produzidos judicialmente para submeter o réu ao Tribunal do Júri.

Entenda o caso

O Ministério Público de Goiás ofereceu denúncia contra dois homens (A.L.G. e R.L.G) por homicídio qualificado consumado. Em síntese, a peça acusatória foi baseada no depoimento de uma testemunha (D.C.N.) ouvida no inquérito. Na ocasião, a testemunha disse ter visto ambos participarem do fato.

Interrogados em juízo, um dos acusados assumiu a autoria do crime, enquanto o segundo negou a participação. Em resumo, durante a instrução processual, um dos corréus assumiu inteiramente a autoria. O réu confesso afirmou que o outro acusado não participou do fato, pois estava em casa dormindo.

Embora a denúncia tenha sido aceita em primeiro grau, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento ao recurso defensivo para despronunciar um dos acusados, por entender que não existiam nos autos indícios seguros ou amparados pela prova coletada na Justiça:

No caso em exame, não se confirmam as bases em que o órgão ministerial construiu a acusação de A.L.G. pelo crime de homicídio, amparada tão somente no depoimento de David Campelo do Nascimento, ouvido apenas em sede inquisitorial (fls. 10/11), mesmo porque tal testemunho não restou corroborado pela única prova jurisdicionalizada coletada, qual seja, confissão qualificada de R.L.G., não podendo assim lastrear o encaminhamento daquele recorrente ao julgamento pelo Júri.

Inconformado, o órgão ministerial interpôs recurso especial sustentando a possibilidade de a decisão de pronúncia ser fundamentada em prova inquisitorial. O Ministério Público alegou ainda que a pronúncia requer apenas indícios de autoria e materialidade delitiva, elementos presentes nos autos.

O entendimento da Quinta Turma

Em seu voto, o relator do recurso no STJ (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.740.921 – GO), ministro Ribeiro Dantas, destacou que a prova produzida extrajudicialmente é elemento cognitivo destituído do devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal.

Sob a ótica do ministro, não se pode desprezar a prova judicial colhida na fase processual do sumário do Tribunal do Júri. Para ele, o juízo discricionário do Conselho de Sentença, uma das últimas etapas do referido procedimento, não apequena ou desmerece os elementos probatórios produzidos em âmbito processual:

No Estado Democrático de Direito, a força argumentativa das convicções dos magistrados deve ser extraída de provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Isso porque o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal. – Ribeiro Dantas (ministro do STJ)

Rechaçando a pretensão ministerial

Para o relator, acolher a pretensão ministerial implicaria inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais.

Ainda conforme o ministro Ribeiro Dantas, assentir com a tese defendida pelo Ministério Público seria considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente.

Enfim, o ministro concluiu:

Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão – a liberdade –, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do tribunal do júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta. – Ribeiro Dantas (ministro do STJ)


Clique aqui para ler, na íntegra, o acórdão da Quinta Turma do STJ.

Redação

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