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Para TJ-SP, ratificação de recebimento de denúncia deve analisar teses da defesa

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu decisão anulando decisão de primeira instância que ratificou o recebimento de uma denúncia contra uma mulher, acusada de roubo, sequestro e extorsão, em razão da ausência de fundamentação.

Segundo o Tribunal, a decisão que confirma o recebimento da denúncia deve examinar, ainda que de forma sucinta, a presença de pressupostos processuais, as condições da ação penal, a existência de justa causa e as teses arguidas pela defesa na resposta à acusação.

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Tribunal de Justiça de São Paulo. Imagem: Anajus

Juiz de origem deverá proferir nova decisão sobre recebimento da denúncia

No caso em questão, a defesa da acusada, em sede de resposta à acusação, pediu o reconhecimento da inépcia da denúncia pela atipicidade da conduta da paciente e, por consequência, sua absolvição. Além disso, também pediu o reconhecimento do crime continuado entre os delitos de roubo e sequestro-relâmpago.

O magistrado de origem, por sua vez, ao receber a denúncia, alegou que as alegações se confundiam com o mérito da ação penal, não sendo suficientes para a absolvição sumária.

A defesa então recorreu ao Tribunal Paulista sustentando que o magistrado não fundamentou sua decisão e não apreciou as teses defensivas. 

O caso chegou ao TJ-SP sob a relatoria do desembargador Bittencourt Rodrigues, que entendeu te razão o pleito defensivo, e argumentou:

“Cabe à autoridade judiciária realizar o filtro de admissibilidade da ação penal e reforçá-lo por ocasião da ratificação do recebimento da denúncia. Todavia, não é dado fazê-lo satisfatoriamente sem indicar as razões concretas que demonstrem o preenchimento dos requisitos da ação penal e sua regularidade, bem como a inadmissibilidade das teses defensivas aduzidas na resposta à acusação. E, sim, o oposto. Isto é, deve a autoridade competente indicar os aspectos (concretos) que tornam as alegações defensivas incabíveis.”

O desembargador explicou ainda, que Embora dispensada fundamentação exauriente, é imprescindível a análise dos requisitos do artigo 41 e das hipóteses do artigo 395, ambos do Código de Processo Penal.

Com esse entendimento, o relator entendeu pela necessidade de que os autos voltem à origem para que o juiz de primeiro grau profira nova decisão. O voto do desembargador foi acompanhado pelos demais integrantes da  13ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP.

Fonte: Conjur

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