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RE 641.320 e RHC 124.775: o que esperar do STF em execução penal?


Por Fernanda Ravazzano


Causa espanto as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal em matéria de execução penal. A estranheza exsurge não dos argumentos utilizados pelos Ministros, mas por serem os mesmos fundamentos usados para pautar decisões diametralmente opostas, protegendo ou violando direitos e garantias fundamentais dos apenados, num jogo retórico que causa perplexidade, por não nos permitir compreender a posição atual da mais alta Corte do país.

Analisaremos neste artigo o recente julgado sobre o direito à prisão domiciliar diante da ausência de vagas no regime semiaberto por falha exclusiva do Estado, tendo sido objeto do RE 641.320; em contraposição nos debruçaremos sobre o Recurso Ordinário em Habeas Corpus 124.775 que entendeu não ser cabível a remição ficta quando o ente estatal, por sua culpa exclusiva não oferece a vaga de trabalho ao preso, perpassando pelo polêmico Habeas Corpus 126.292 e a ADPF 347, as duas últimas já objeto desta coluna.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.320 reforçou o entendimento de que o preso em regime semiaberto, diante da ausência de vagas por culpa do Estado, deve ser submetido ao regime domiciliar monitorado por tornozeleira eletrônica, não cabendo, por conseguinte, impor regime mais gravoso ao condenado quando há omissão estatal na resolução da questão.

No voto proferido no RE 641.320 o Ministro Gilmar Mendes ponderou:

A questão constitucional com repercussão geral reconhecida diz com a inexistência de estabelecimento adequado ao cumprimento de pena privativa de liberdade nos regimes semiaberto e aberto, e com a consequência dessa insuficiência. Divido a abordagem do caso em julgamento em cinco partes. […] 1ª Parte: Situação da execução penal – regimes semiaberto e aberto O sistema progressivo de cumprimento de penas não está Um primeiro problema é a falta de vagas nos regimes semiaberto e aberto. O cruzamento das estatísticas sobre a execução penal do Ministério da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça revela que as vagas estão muito aquém da demanda e não são distribuídas uniformemente no território. Os últimos números divulgados pelo Departamento Penitenciário Nacional – Depen – referentes a junho de 2014 – apontam 89.639 (oitenta e nove mil, seiscentos e trinta e nove) pessoas presas no regime semiaberto contra 67.296 (sessenta e sete mil, duzentas e noventa e seis) vagas.  No regime aberto, temos 15.036 (quinze mil e trinta e seis) pessoas presas, para 6.952 (seis mil, novecentas e cinquenta e duas) vagas. […] Somados os números, o déficit de vagas nos regimes semiaberto e aberto estaria na ordem 210.000 (duzentas e dez mil) vagas. […] A manutenção do condenado em regime mais gravoso seria um excesso de execução, violando o seu direito. Rechaço peremptoriamente qualquer possibilidade de ponderar os direitos dos condenados à individualização da pena e à execução da pena de acordo com a lei, com interesses da sociedade na manutenção da segurança pública. […] Dessa forma, não será a ponderação de princípios que autorizará o Estado a deixar de cumprir a lei que confere direitos aos condenados durante a execução das penas. Na medida em que os regimes existem, resta ao Estado disponibilizar vagas em estabelecimentos penais adequados à execução da pena no regime adequado.

Ou seja: o Supremo reconhece o déficit de vagas para a inserção do preso no regime semiaberto e conclui não ser devida a imposição (no caso manutenção) do preso em regime mais gravoso do que ele teria direito.

O Ministro Gilmar Mendes, como visto acima, reforça o posicionamento de não ser possível relativizar direitos e garantias do condenado quanto à execução da pena em detrimento dos interesses da sociedade na manutenção da segurança pública. Mas é essa, de fato, a postura do Supremo, ou há dois pesos e duas medidas? O resultado desse julgamento espelha a postura da Corte Superior, ou constatamos posições diametralmente opostas em outros casos que versam sobre direitos e garantias fundamentais do apenado?

Infelizmente, não sabemos exatamente o que esperar do Supremo, como vislumbramos no RHC 124.775/RO:

Recurso ordinário constitucional. Habeas corpus. Execução Penal. Remição. Inexistência de meios, no estabelecimento prisional, para o desempenho de atividades laborais ou pedagógicas. Pretendido cômputo fictício de potenciais dias de trabalho ou estudo. Inadmissibilidade. Necessidade do efetivo exercício dessas atividades. Preso, ademais, sob regime disciplinar diferenciado (RDD). Inexistência de previsão legal para que deixe a cela para executar trabalho interno. Recurso não provido. 1. O direito à remição pressupõe o efetivo exercício de atividades laborais ou estudantis por parte do preso, o qual deve comprovar, de modo inequívoco, seu real envolvimento no processo ressocializador, razão por que não existe a denominada remição ficta ou virtual. 2. Por falta de previsão legal, não há direito subjetivo ao crédito de potenciais dias de trabalho ou estudo em razão da inexistência de meios para o desempenho de atividades laborativas ou pedagógicas no estabelecimento prisional. 3. O Regime Disciplinar Diferenciado impõe ao preso tratamento penitenciário peculiar, mais severo e distinto daquele reservado aos demais detentos, estabelecendo que o preso somente poderá sair da cela individual, diariamente, por duas horas, para banho de sol. 4. Não há previsão, na Lei de Execução Penal, para que o preso, no regime disciplinar diferenciado, deixe a cela para executar trabalho interno, o que também se erige em óbice ao pretendido reconhecimento do direito à remição ficta. 5. Recurso não provido. (STF – RHC: 124775 RO, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 11/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)

Percebemos, pois, que, se de um lado o Supremo entendeu que a culpa do Estado por não oferecer vaga no regime semiaberto o obriga – analisando-se caso a caso – à concessão da prisão domiciliar, respeitando-se o direito do condenado, o mesmo Tribunal não concede a remição da pena quando, por responsabilidade exclusiva do Estado, não é oferecida a vaga ao preso. Dois pesos, duas medidas. O que podemos esperar do Supremo?

A FALTA DE VAGA NO REGIME SEMIABERTO, UM SÉRIO PROBLEMA E A INCOERÊNCIA DO SUPREMO: QUAL A FINALIDADE DO HC 126.692?

Como visto acima e já criticamos em outra oportunidade, é de amplo conhecimento do Pretório Excelso não apenas as péssimas condições do cárcere brasileiro, como, evidentemente, a falta de vaga para presos no regime semiaberto e mesmo no regime fechado, como asseverado pelo Min. Gilmar Mendes e objeto de deliberação do Tribunal no RE 641.320.

Estranhamente no HC 126.292 o STF contribui decisivamente para o aumento da população carcerária ao entender cabível a execução da sentença penal condenatória quando confirmada em 2ª instância, pautando-se em precedentes de outros países, demonstrando não conhecer – embora como visto tenha total discernimento do que aqui se passa – ou não se preocupar com as repercussões de ordem prática de suas decisões.

Não obstante, a falha cabal do Estado em fornecer vagas no regime semiaberto bem como trabalho para os encarcerados apenas reforça o que aqui criticamos e está em harmonia com o próprio Supremo ao julgar procedente a ADPF 347, também já objeto de ponderações nesta coluna.

Mais uma vez nos perguntamos: qual a posição, enfim do Supremo?

A CONTRADIÇÃO DO STF NA EXECUÇÃO PENAL: O QUE PODEMOS ESPERAR?

Das decisões transcritas acima não podemos precisar qual o posicionamento do Supremo Tribunal Federal quanto à execução penal. Vislumbramos decisões diametralmente opostas trazendo, ao mesmo tempo os mesmos termos, com interpretações diversas, num jogo retórico preocupante e que nos retira totalmente a segurança jurídica.

Enfim, temos uma Corte garantista? Temos um Tribunal que privilegia os direitos e garantias fundamentais do recluso como afirmado pelo Min. Gilmar Mendes ou a preocupação com a punição imediata para satisfazer o discurso bélico da sociedade é mais importante? Há direitos absolutos? Só há direitos relativos? Afirmar que o sistema carcerário brasileiro é um estado de coisas inconstitucional e corroborar para o aumento da população encarcerada não é um contrassenso?

Afirmar que a responsabilidade exclusiva do Estado não pode retirar o direito do recluso de estar em um regime menos gravoso a que tenha alcançado pelo preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos não é o mesmo que garantir a remição ficta diante do não oferecimento de vaga de trabalho ao sujeito que deseje trabalhar e tenha aptidão também por culpa única do Estado? Como podemos ter um Supremo tão oposto?

Só possuímos duas certezas: o nosso sistema carcerário é caótico, por culpa do próprio Estado e, infelizmente, que para nossa Suprema Corte não há, de fato, segurança jurídica.

_Colunistas-Fernanda

 

Fernanda Ravazzano

Advogada (BA) e Professora

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