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STJ: recomendação 62/2020 do CNJ não é aplicável ao acusado que não está privado de liberdade

STJ: recomendação 62/2020 do CNJ não é aplicável ao acusado que não está privado de liberdade

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Recomendação n. 62/2020 do CNJ não é aplicável ao acusado que não está privado de liberdade no sistema penal brasileiro. A decisão (AgRg no HC 575.112-RJ) teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz. Conheça mais detalhes do entendimento a seguir:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO UNFAIR PLAY. CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT CONTRA LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RÉU RESIDENTE NO EXTERIOR, SEM RISCO DE EXTRADIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, “c”), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. Salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, manifesta violação a direito de locomoção é admissível o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF. 3. Não se identifica patente ilegalidade em decreto de prisão preventiva exarado contra suspeito de ser o protagonista de esquema delitivo de alta densidade lesiva. O Juiz, à época do ato judicial, indicou fatos contemporâneos (pertencimento a organização criminosa e ocultação de bens em paraísos fiscais) e justificou o periculum libertatis ante a gravidade concreta dos crimes sob apuração, evidenciada pelo seu modo de execução (sofisticação, profissionalismo, reiteração etc.). 4. A medida extrema não está lastreada somente em colaboração premiada e há quase três anos o réu está em situação regular no exterior, sem risco de ser extraditado para o Brasil, o que evidencia a falta de risco irreparável enquanto espera a prestação jurisdicional requerida ao órgão de segundo grau. 5. As considerações sobre a veracidade das imputações não podem ser averiguadas em habeas corpus, por demandarem exame vertical de provas, ainda nem sequer realizadas, pois a ação penal está suspensa enquanto se aguarda a citação do réu. 6. A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não é aplicável ao acusado que não está inserido no sistema penal brasileiro. 7. Medidas cautelares do art. 319 do CPP não se mostram, a um primeiro olhar, suficientes ao caso concreto. A análise do binômio adequação/necessidade não podia ser realizada em liminar pelo desembargador, principalmente ante as circunstâncias dos crimes, o protagonismo do postulante e a notícia de que o não cumprimento do mandado de prisão é prejudicial ao andamento do processo deflagrado em 2017 e que ainda aguarda o cumprimento de carta rogatória de citação. 8. Está correta a decisão agravada, que indicou o óbice da Súmula n. 691 do STF para indeferir liminarmente o processamento do habeas corpus. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 575.112/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020)


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