NoticiasJurisprudência

STJ: recomendação CNJ 62/2020 excetua a concessão de prisão domiciliar a condenados por crimes hediondos

STJ: recomendação CNJ 62/2020 excetua a concessão de prisão domiciliar a condenados por crimes hediondos

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o art. 5º-A da Recomendação CNJ n. 62/2020 excetua a concessão de prisão domiciliar às pessoas condenadas por crimes hediondos. A decisão (HC 576.828/RS) teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior. Confira mais detalhes do entendimento a seguir:

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 120 ANOS DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DE CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE RISCO DE CONTÁGIO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. A despeito de o paciente possuir saúde fragilizada, não foi comprovado nos autos que esteja em risco no estabelecimento penitenciário nem foi noticiada a inexistência de condições de atendê-lo em caso de contaminação. 2. Ademais, o art. 5º-A da Recomendação CNJ n. 62/2020 excetua a concessão de prisão domiciliar às pessoas condenadas por crimes hediondos, como no presente caso, em que o paciente está cumprindo pena privativa de liberdade de 120 anos de reclusão, atualmente em regime fechado, pela prática de crimes de homicídio qualificado, associação criminosa e roubo circunstanciado. Precedentes. 3. Ordem denegada. Cassada a liminar anteriormente deferida. (HC 576.828/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020)

Leia também:

STJ estabelece novos contornos sobre a teoria do domínio do fato


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Então, siga-nos no Facebook e no Instagram.

Redação

O Canal Ciências Criminais é um portal jurídico de notícias e artigos voltados à esfera criminal, destinado a promover a atualização do saber aos estudantes de direito, juristas e atores judiciários.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo