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Recomendação nº 62 do CNJ e o COVID-19

Recomendação nº 62 do CNJ e o COVID-19

A recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fora elaborada para recomendar aos Tribunais e aos Magistrados a adoção de medidas preventivas frente a pandemia global do COVID-19, aduzindo, em seus termos, diretrizes relacionadas a indivíduos privados de liberdade com doenças crônicas:

CONSIDERANDO que o grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções; 

CONSIDERANDO que a manutenção da saúde das pessoas privadas de liberdade é essencial à garantia da saúde coletiva e que um cenário de contaminação em grande escala nos sistemas prisional e socioeducativo produz impactos significativos para a segurança e a saúde pública de toda a população, extrapolando os limites internos dos estabelecimentos; 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do novo coronavírus particularmente em espaços de confinamento, de modo a reduzir os riscos epidemiológicos de transmissão do vírus e preservar a saúde de agentes públicos, pessoas privadas de liberdade e visitantes, evitando-se contaminações de grande escala que possam sobrecarregar o sistema público de saúde; 

CONSIDERANDO o alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus e o agravamento significativo do risco de contágio em estabelecimentos prisionais e socioeducativos, tendo em vista fatores como a aglomeração de pessoas, a insalubridade dessas unidades, as dificuldades para garantia da observância dos procedimentos mínimos de  equipes de saúde, entre outros, características inerentes ao “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário brasileiro reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no 347.

Nesse sentido, observada a atual pandemia global e as condições insalubres em demasia do sistema prisional brasileiro, a adoção pelos Magistrados da Recomendação nº 62, do CNJ, é de suma importância para garantir a integridade física dos apenados. Ademais, há entendimento pacificado nos tribunais de que apenados com doenças graves podem ter concedidas as prisões domiciliares, possibilitando o tratamento adequado.

Conforme entendimento jurisprudencial:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDIÇÕES INADEQUADAS PARA TRATAMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Esta Corte Superior, interpretando o art. 117 da Lei 7.210/1984, tem entendido pela possibilidade excepcional do deferimento da prisão domiciliar aos apenados que se encontrem em regimes semiaberto e fechado, quando as circunstâncias do caso recomendarem essa medida. 2. Paciente acometido de doença grave, restando certo que o estabelecimento prisional onde se encontra não dispõe dos meios necessários à prestação do adequado tratamento de saúde. 3. Habeas corpus concedido para a transferência do paciente para a transferência do paciente para prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, o que não impede o cumprimento da ordem acaso indisponível esse instrumento, isso enquanto mantiver a condição de doença que o impossibilite de ser tratado na unidade prisional ou até ser instalado serviço médico apto a seu tratamento. (HC 521663 / RO / HABEAS CORPUS
2019/0205702-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Órgão julgador: T6 – SEXTA TURMA, Data do julgamento: 10/09/2019, Data da publicação/ Fonte: DJe 16/09/2019), (grifos nossos).


HABEAS  CORPUS. HOMICÍDIO  SIMPLES. EXECUÇÃO  PENAL. DOENÇA GRAVE. SUBSTITUIÇÃO  DA PRISÃO POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA CARDÍACA.  INEXISTÊNCIA DE ATENDIMENTO ADEQUADO NO SISTEMA PRISIONAL AMBULATORIAL.   EXCEPCIONALIDADE APTA A DEFERIR O BENEFÍCIO AO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1.  No caso, compulsando-se os laudos juntados, verifica-se que não há  possibilidade de o acusado ser tratado no sistema prisional, uma vez   que necessita de cuidados por médico especialista (cardiologista), indisponível no sistema ambulatorial prisional. 2.   Assim, é pertinente a substituição da prisão por prisão domiciliar, conforme dispõe o art. 318 do Código de Processo Penal, segundo  o qual poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for […] extremamente debilitado por motivo de doença grave. Precedente. 3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, a  fim de substituir a prisão do paciente por prisão domiciliar para tratamento  da doença apresentada, podendo o Magistrado singular manter as medidas alternativas à prisão porventura implementadas. (HC 496534 / MS / HABEAS CORPUS
2019/0063033-6, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Órgão julgador: T6 – SEXTA TURMA, Data do julgamento: 05/09/2019, Data da publicação/ Fonte: DJe 17/09/2019), (grifos nossos).


HABEAS  CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE IDOSO E COM  ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO. ARTS. 117, I, E 146-B, IV, DA LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.  Conforme  a jurisprudência  deste Superior Tribunal, a prisão domiciliar  pode ser deferida ao sentenciado maior de 70 anos, em cumprimento   de pena em regime fechado ou semiaberto, quando acometido de doença grave. 2.  No caso, embora cumprindo pena no regime fechado, o paciente possui quase 85 anos  de idade, cumpre pena desde 6/1/2018 e é portador de obstrução arterial significativa, doença isquêmica e coronária,  doença asterosclerótica do eixo aorto-ilíaco, estenose significativa e claudicação intermitente. 3. Ordem concedida para deferir ao paciente prisão domiciliar com monitoração  eletrônica (arts. 117, I, e 146-B, IV, da LEP), na Execução n. 0001250-33.2018.8.26.0521, da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal – DEECRIM 10ª RAJ da comarca de Sorocaba/SP. (HC 453657 / SP / HABEAS CORPUS 2018/0137409-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Órgão julgador: T6 – SEXTA TURMA, Data do julgamento: 30/05/2019, Data da publicação/ Fonte: DJe 07/06/2019), (grifos nossos).

Ressalta nesse sentido Rodrigo Roig (2018, 184): 

Esta modalidade de prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial (art. 317 do CPP). Poderá o juiz, mediante apresentação de prova idônea, substituir a prisão preventiva pela domiciliar (art. 318 do CPP) quando o agente for: b) extremamente debilitado por motivo de doença grave; A doença grave pode ser atestada pelo médico do estabelecimento ou por profissional indicado pelo Juízo. O atestado firmado por médico particular do condenado também pode ser aceito a critério do Juízo’.

A pandemia está avançando de forma rápida, com casos comprovados em alguns presídios como São Paulo, conforme recentemente divulgado pela mídia. O COVID-19 pode ser facilmente transmitido em locais com aglomerações de pessoas e falta de higiene, sendo de rápida propagação dentro do sistema prisional.

Por isso, no atual momento, devem ser seguidas as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) no tocante ao sistema prisional da recomendação nº 62 do CNJ, coadunando-se com a busca pela dignidade da pessoa humana. Conforme SARLET (2001, P. 300):

O princípio da dignidade humana impõe ao Estado, além do dever de respeito e proteção, a obrigação de promover as condições que viabilizem e removam toda sorte de obstáculos que estejam a impedir as pessoas de viverem com dignidade.

Segundo os dados divulgados pelo Ministério da Saúde até 08.04.2020, o Brasil já possui 800 óbitos pelo COVID-19, e o número de pacientes infectados já chegou a 15.927 mil pessoas.

Portanto, seguir a recomendação é fundamental nesse momento para diminuir a transmissão comunitária, devendo ser concedida a prisão domiciliar para apenados que possuam doenças crônicas, respiratórias ou qualquer outro comprometimento e debilidade de saúde prevista na recomendação 62 do CNJ.


REFERÊNCIAS

ROIG, Rodrigo Duque Estrada Execução penal: teoria crítica, 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais, 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.


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Paula Yurie Abiko

Pós-graduanda em Direito Penal e Processual Penal - ABDCONST. Pós-Graduanda em Direito Digital (CERS). Graduada em Direito - Centro Universitário Franciscano do Paraná (FAE).

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