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Homem preso apenas por reconhecimento fotográfico será indenizado pelo Estado; confira o valor fixado pela Justiça

No Estado do Amazonas, uma pessoa será indenizada devido à sua prisão injusta, ocorrida apenas por meio de um reconhecimento fotográfico, posteriormente considerado ilegal pela Justiça. O montante da indenização foi fixado em R$ 50 mil, ajustado conforme o padrão estabelecido em decisões de instâncias superiores. A sentença foi proferida pelo juiz Leoney Figliuolo Harraquian, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Manaus/AM.

Segundo o processo, o indivíduo alegou ter sido detido em 27 de fevereiro de 2014, sob acusação de tentativa de roubo. Esse apontamento ocorreu após a vítima identificá-lo como o autor do crime ocorrido em 13 de janeiro do mesmo ano, através de um reconhecimento fotográfico baseado na descrição fornecida pelos policiais, após descreverem as características dos supostos criminosos e apresentarem fotografias.

reconhecimento fotográfico
Imagem: Reprodução/Conjur

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Após alguns dias, solicitou a revogação da prisão, concedida em 10 de março de 2014. Ao término do processo criminal em 2019, foi emitida uma sentença de absolvição por falta de provas suficientes para comprovar sua participação no crime.

Reconhecimento fotográfico não era prova suficiente

Na sentença de absolvição, o juiz criminal ressaltou a ausência de evidências sólidas para a condenação, citando que “o acusado negou peremptoriamente qualquer participação no evento delituoso sob análise, não houve oitiva de testemunha e a vítima se recusou a fazer o reconhecimento pessoal do acusado”. Foi destacado que as provas produzidas exclusivamente durante a investigação policial e não corroboradas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não eram suficientes para sustentar a condenação do acusado.

Indenização

Em 2022, o autor buscou compensação do Estado, alegando que os acontecimentos prejudicaram sua reputação, nome e imagem perante seus familiares e amigos.

Ao contestar no processo, o Estado argumentou, em primeiro lugar, a prescrição, pois o processo foi iniciado oito anos após a prisão preventiva do requerente, ultrapassando o prazo de cinco anos previsto no Código de Processo Civil para ações de reparação civil contra a Fazenda Pública. Além disso, a Procuradoria-Geral do Estado sustentou que não houve conduta ilícita por parte do Estado, já que a investigação teve início com base nas descrições fornecidas pela vítima, ressaltando a importância singular do testemunho da vítima e argumentando a existência de circunstâncias razoáveis no momento da investigação que justificavam a prisão temporária.

Ao analisar o pedido de indenização, o juiz Leoney Harraquian observou que a detenção temporária do requerente foi fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico pela vítima, um procedimento que contraria diretamente o artigo 226 do Código de Processo Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Diante dessa premissa e da análise dos documentos apresentados, o juiz decidiu a favor do requerente: “E, restando comprovado nos autos que os atos realizados durante a investigação policial e, consequentemente, na ação penal, que ensejaram a decretação de prisão temporária do autor com base em premissa ilegítima, é patente o direito à indenização por danos morais em razão do constrangimento sofrido pelo requerente, situação esta passível de indenização, conforme precedente do E. Tribunal de Justiça do Amazonas”.

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