Reconhecimento pessoal e induzimento fotográfico?
Reconhecimento pessoal e induzimento fotográfico?
Já dizia o saudoso e eterno mestre, Hélio Tornaghi: todo erro judiciário tende a derivar de três meios probatórios: os indícios, a confissão e o reconhecimento pessoal.
Reconhecimento pessoal: eis o objeto da presente Coluna!
Previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, trata-se de meio de prova comum nos delitos patrimoniais, notadamente nos crimes de furto (art. 155 do CP) e roubo (art. 157 do CP).
A legislação processual penal pátria disciplina a matéria:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
Veja-se que o CPP consagrou um procedimento bem claro e específico sobre o reconhecimento pessoal:
1º – o reconhecedor (vítima ou testemunha) deverá, antes de mais nada, fornecer informações e características sobre o reconhecendo (suposto autor do delito), vale dizer, deve descrever a pessoa que deva ser reconhecida (inciso I do artigo 226);
2º – o reconhecendo deverá, imperiosamente, ser colocado ao lado de pessoas que apresentem alguma semelhança, de modo que o reconhecedor deverá identificá-lo em meio a estas pessoas (inciso II do artigo 226);
3º – o ato de reconhecimento deverá ser formal, expresso, pormenorizado e minucioso, sendo fundamental constar as prévias descrições que o reconhecedor forneceu sobre o reconhecendo, bem como o procedimento adotado pela autoridade para realizar o ato, com esclarecimento das circunstâncias, como: quantas pessoas foram submetidas a reconhecimento junto com o reconhecendo, as características desses indivíduos, etc. (inciso IV do artigo 226 do CPP);
4º – o ato de reconhecimento deverá ser assinado pelo reconhecedor, pela autoridade e por duas testemunhas, sob pena de, à míngua de qualquer destas assinaturas, ser reputado nulo o procedimento.
Na praxis forense, todavia, apesar de não admitido em lei, deparamo-nos mais com o “reconhecimento fotográfico” do que com o reconhecimento pessoal.
Aury Lopes Jr. (2013), como é cediço, com a maestria que lhe é peculiar, já escreveu muito sobre a inadmissibilidade do reconhecimento por intermédio de fotografias, por manifesta ilegalidade (afinal: não está contemplado em lei), bem como por se tratar de um método altamente temerário, capaz de induzir a um indevido reconhecimento pessoal, pois: a fotografia cria um estereótipo de criminoso, uma padrão de delinquente, uma imagem que tende a ser confirmada no reconhecimento pessoal.
E qual a identidade/ligação entre a vítima/testemunha e os sujeitos submetidos a prévio reconhecimento por fotos e posterior reconhecimento pessoal: a prévia imagem apresentada pela polícia; isto é, o reconhecedor tende a apontar como autor do delito o sujeito previamente visto no famigerado “álbum de fotografia”.
Não se realiza, assim, o procedimento estampado em lei: não há prévia descrição das características e peculiaridades do suposto autor do delito, como exige o inciso I do artigo 226 do CPP; parte-se logo para um reconhecimento por fotos e, a posteriori, para um reconhecimento pessoal; este, por sua vez, perde toda a sua eficácia, tornando-se meramente simbólico, sem efeito, diante do sugestionamento derivado do reconhecimento fotográfico.
É incrível como a seguinte situação se repete nas Delegacias de Polícia e, inclusive, nos egrégios fóruns: vítimas e testemunhas reconhecem, COM ABSOLUTA CERTEZA (isso mesmo, em letras garrafais e negritadas), um sujeito como autor do delito; e, depois, voltam atrás e passam a reconhecer outro indivíduo, diferente da primeira pessoa reconhecida “sem nenhuma sombra de dúvidas”, desta vez, novamente, COM ABSOLUTA CERTEZA, como “verdadeiro” autor do delito!
E isso ocorre, pois, as devidas cautelas não são tomadas. Na verdade, se as disposições processuais penais fossem respeitadas, diminuiria – e muito – o número de reconhecimentos indevidos e temerários.
Não são raros, aliás, os reconhecimentos coletivos, inclusive, por prévio álbum fotográfico, mediante manifestação intercalada de policiais, vítima(s) e testemunha(s) durante o ato, numa verdadeira confusão e contaminação da memória.
Não bastasse, o rol de suspeitos com características semelhantes raramente é assegurado e, de regra, a lavratura do ato de reconhecimento é genérico, ao invés de pormenorizado, como exige a lei. É um modelão. É a McDonaldização do processo penal (MORAIS DA ROSA, 2013): o sistema fast-food, que almeja uma MC-pena (in)feliz.
A principal questão a ser respondida é: admite-se o reconhecimento fotográfico na ordem jurídica pátria? E ele, isoladamente, basta para condenar alguém?
Bem… O Código de Processo Penal não o prevê; logo, não deve ser admitido. É uma questão, por sinal, de lógica, bastante simples: a legislação não o contempla porquanto é manifestamente temerário, diante da grande facilidade de indução e sugestionamento, incentivando – quando não plantando! – falsas memórias.
Ora: se a intenção do legislador fosse a de admitir o reconhecimento fotográfico – ainda mais com as reformas processuais realizadas -, esse procedimento estaria estampado no Diploma Processual Penal, tal como se procedeu com o reconhecimento pessoal.
É clarividente que a lei, ao dispor que o reconhecimento DEVE ser pessoal, o faz com vistas a evitar a contaminação e a insegurança das demais maneiras de reconhecimento; não fosse esse o escopo da lei – evitar/diminuir as possibilidades de reconhecimento indevido -, o reconhecimento fotográfico, sem sombra de dúvidas, estaria disciplinado em nosso CPP também.
É preciso tornar a dizer: o reconhecimento fotográfico como primeira medida perante o reconhecedor impede e/ou retira a razão de existir do reconhecimento pessoal, afinal, a exposição do suspeito em meio a pessoas que lhe seja semelhante seria meramente simbólica: a imagem do “culpado”, com a fotografia demonstrada, já foi fixada na mente do reconhecedor, que tem uma grande chance de identificá-lo em meio às demais pessoas, não porque é culpado, mas porque a polícia ou o Ministério Público apresentou um prévio estereótipo de criminoso-culpado, utilizando a imagem do sujeito contra ele mesmo.
O que é reconhecido é a imagem! E não a autoria do delito. Está permanece dúbia, porque não houve prévia descrição do suspeito pelo ofendido, senão induzimento ao reconhecimento por intermédio de uma fotografia, que não necessariamente corresponde à identidade do verdadeiro culpado.
Não obstante, precisamos trabalhar o mundo como ele é e não deveria ser, mas não é. E, no mundo da realidade, apesar de ilegal e altamente temerário, o reconhecimento fotográfico está sedimentado. É comum. É, aliás, a regra, é o que se considera normal, com base no princípio da livre apreciação das provas.
Condenações, inclusive, são lastreadas, temerariamente, em reconhecimentos fotográficos, muitas vezes, não corroborados em juízo!
De qualquer maneira, qualquer seja a espécie de reconhecimento, deve-se exigir, ex vi legis, que ofendidos e testemunhas, antes da realização do ato de reconhecer, descrevam e forneçam PREVIAMENTE as características do autor do crime, como altura, cor da pele, do cabelo, porte físico etc., sendo que tais informações devem constar expressamente no ato de reconhecimento, que só deve ser realizado após esta precisa e imprescindível descrição, devendo constar ainda – repisa-se – a assinatura do reconhecedor, da autoridade e de duas testemunhas, sob pena de nulidade.
A toda evidência, o reconhecimento com base em fotos e vídeos (e não o pessoal) não deve ser compreendido como prova propriamente dita, sendo, no máximo (já que se trata de procedimento ilegal, porém, admitido pelos Tribunais), um indício de autoria do delito, que não basta para condenar, devendo, para tanto, ser corroborado em juízo, do contrário, a absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao vetusto postulado do in dubio pro reo e nos termos do artigo 155 do CPP.
A periculosidade do reconhecimento por vídeos ou fotografias reside na facilidade de indução ou de sugestionamento. O método empregado pela autoridade, outrossim, é de suma importância. Deve-se evitar as seguintes corriqueiras afirmações, para vítimas e testemunhas, enquanto se aponta com um dedo indicativo para o álbum de “suspeitos” do sistema policial: tem que ser ele, ele já tem várias passagens pelo mesmo crime; é bandido antigo, velho conhecido da polícia; ele já cumpriu pena; é perigoso, etc.! A descrição do criminoso deve partir de vítimas e testemunhas; de ninguém mais.
E uma vez realizado o reconhecimento por foto, a tendência de haver a confirmação do mesmo indivíduo, como exaustivamente apontado nesta Coluna, é enorme. Até porque não se pode ignorar que se forma sobre o reconhecedor uma expectativa de não decepcionar a autoridade que apresenta o suspeito e que os leigos, em geral, confiam nas autoridades públicas, normalmente acreditando que a pessoa apontada como suspeita tem de ser, consequentemente, o autor do crime, já que o policial, o Delegado de Polícia ou o representante do Ministério Público está dizendo!
De outra banda, deve-se afastar de uma vez por todas as famigeradas certidões de reconhecimento, onde um agente público “certifica” que fulano, em tal data, reconheceu “beltrano” como autor do delito. Essa afirmação, se não vier confirmada pela vítima ou pela testemunha em juízo, mesmo que ratificada pelo agente público que lavrou a certidão, não deve ser tratada como prova, senão como um indício, que, evidentemente, não basta para condenar.
Por exemplo: se um policial certificar que a vítima “A” reconheceu o sujeito “B” como sendo o autor do delito; e a vítima “A” não confirmar esse reconhecimento em juízo, mesmo que o policial que lavrou a certidão seja inquirido judicialmente afirmando a veracidade da certidão, a ABSOLVIÇÃO será medida imperativa, porquanto o policial não é testemunha do fato objeto da imputação, e sim de uma declaração de terceiro não corroborada em juízo. Logo: não é prova; é indício… e indícios, como é cediço, não bastam para condenar (ou melhor: não deveriam bastar, porque condenam o tempo inteiro no processo penal pátrio!).
Ademais, seria impossível de exercer o contraditório e a ampla defesa de uma testemunha de ouvir-dizer, de uma declaração de terceiro, mormente quando o autor da declaração não é ouvido judicialmente. Nesse sentido já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça Gaúcho, num magnífico voto de lavra do Eminente Des. João Batista Marques Tovo (apl.-crime n.º 70076531870).
Para encerrar, há que se atentar para um outro contexto, sobremaneira importante: como observou, brilhantemente, o Des. Tovo, em diversos casos, o preso
é exibido em um contorno altamente sugestivo da autoria e – isolado, submetido, algemado e sob suspeita dos policiais – em momento de séria turbulência emocional do reconhecedor – logo após o fato -, o que pode repercutir em falsa memória (paramnésia), com a imagem do reconhecido substituindo a imagem do autor do fato na lembrança do ofendido, apesar da pouca distância temporal (apl.-crime n.º 70076531870).
Esse risco de contaminação do reconhecimento deriva do método empregado pela autoridade: num contexto de intensa suspeita e revolta dos policiais, com o sujeito algemado e etiquetado como suspeito, é quase impossível uma vítima não reconhecê-lo como o autor do delito, não porque tem certeza de ele ser culpado, de ser deveras o assaltante (v.g), mas sim em virtude do contexto, que, inegavelmente, sugestionou/indicou a autoria delitiva.
Por isso, caros leitores, não para que exista segurança, mas sim uma minoração de riscos, faz-se fundamental o respeito à lei: o reconhecimento fotográfico deve ser evitado, porquanto não previsto em lei, e mesmo que admitido, trata-se de mero indício e não de meio de prova.
E, independentemente da forma de reconhecimento, o inciso I do artigo 226 do CPP é medida imperiosa: o reconhecedor, antes de tudo, deve descrever a pessoa suspeita (reconhecendo); e tudo DEVE constar expressamente no termo de reconhecimento: a descrição, com a ASSINATURA do reconhecedor, da autoridade e de mais duas testemunhas, pena de nulidade do ato.
Até a próxima semana!