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Justiça determina que reconhecimento feito pela vítima não é suficiente como prova de crime

A justiça de São Paulo determinou que cinco homens denunciados pela tentativa de homicídio contra um policial militar do Guarujá, em agosto de 2011, não serão submetidos ao tribunal do júri porque a única prova contra eles é o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, que faleceu durante o andamento do inquérito policial.

A decisão foi da magistrada Denise Gomes Bezerra Mota, da 1ª Vara Criminal de Guarujá, que proferiu a seguinte argumentação:

“A prova produzida sob o crivo do contraditório não se mostra suficiente para embasar uma decisão de pronúncia. Isso porque a autoria não restou demonstrada de forma suficiente para submeter os réus a julgamento pelo plenário do júri.”

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Reconhecimento feito pela vítima em sede policial não basta para embasar pronúncia

Para Justiça do Rio, reconhecimento fotográfico não é suficiente para embasar decisão de pronúncia

De acordo com os autos do processo, na madrugada de 7 de agosto de 2011, um policial militar foi vítima de uma tentativa de homicídio enquanto saia de uma festa de família. Ele foi surpreendido por um grupo de pessoas que atirou diversas vezes contra o seu carro, mas saiu ileso.

A vítima reconheceu os acusados por meio de fotografia na delegacia, mas tais reconhecimentos não foram reforçados por outras provas, testemunhais ou materiais. Ao realizar o reconhecimento, o policial justificou que reconheceu de imediato os atiradores em razão da sua experiência, que naquela ocasião acumulava 16 anos de serviço. Em 26 de setembro de 2018 a vítima faleceu sem ter sido ouvida pelo poder judiciário.

Com isso a magistrada entendeu que os reconhecimentos ficaram isolados nos autos, restando apenas uma acusação vaga contra os réus. Inexistindo, portanto,  indícios suficientes da autoria.

O ministério público também havia pleiteado pela impronúncia do réu, pois segundo o órgão, os elementos que apontavam a autoria do crime são vagos e não puderam ser confirmados em juízo.

Processo 0015577-48.2011.8.26.0223

Fonte: Conjur

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