STJ: redução da pena não implica, necessariamente, na mudança de regime
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a redução da pena não implica, necessariamente, na mudança de regime, de modo que não configura reformatio in pejus se o Tribunal, “mesmo reduzindo a reprimenda a patamar que permite a fixação de regime mais brando, mantém, com base na existência de circunstância judicial desfavorável, o regime estabelecido pela instância ordinária”.
A decisão (AgRg nos EDcl nos EDcl no PExt no REsp n. 1.094.894/SP) teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik.
Mudança de regime
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, FURTO QUALIFICADO E AMEAÇA. REGIME PRISIONAL. REDUÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. De acordo os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, tendo em vista a pena estabelecida, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade do réu, o regime inicial para cumprimento de pena é o fechado.
2. “A fixação do regime prisional está intimamente atrelada à fixação da reprimenda, de maneira que o órgão julgador, ao promover o redimensionamento da pena, está autorizado, por consectário lógico, a ponderar sobre a adequação do regime inicial de cumprimento de pena.” Assim, não importa reformatio in pejus se o Tribunal, “mesmo reduzindo a reprimenda a patamar que permite a fixação de regime mais brando, mantém, com base na existência de circunstância judicial desfavorável, o regime estabelecido pela instância ordinária” (AgRg nos EDcl nos EDcl no PExt no REsp n. 1.094.894/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 15/6/2018). Precedentes.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação criminal interposta pelo réu apenas para reduzir a pena, sem, contudo, alterar o regime inicialmente fixado pela sentença condenatória.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 612.097/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021)
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