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Reflexões sobre o PL 1409/2019 (desordem em local público)

Reflexões sobre o PL 1409/2019 (desordem em local público)

Amigas e amigos, a redação do Canal Ciências Criminais, como sempre bastante técnica e atualizada, publicou um artigo informativo, na data de ontem (11/05/2019) explanando acerca do Projeto de Lei 1409/2019 que trata da criminalização da “desordem em local público”. O PL tem o intento de inserir no Código Penal brasileiro o art. 286-A, com a seguinte redação:

Desordem em local público

Art. 286-A. Provocar ou infundir pânico generalizado durante manifestações públicas. Pena – detenção, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º – A pena aumenta-se em um terço até metade se o delito for praticado mediante emprego de mascaras ou quaisquer objetos que cubram o rosto ou dificultem a identificação do manifestante.

§ 2º – Se o delito for praticado mediante o emprego de quaisquer tipos de armas, a pena é de reclusão, de três a dez anos, além de multa.

I – Se a conduta a conduta resultar em morte, a pena de reclusão é de vinte a trinta anos, além de multa.

II – Incluem-se entre as armas mencionadas no parágrafo II do caput as de fogo, brancas, pedras, bastões, explosivos, rojões, tacos e similares.

Art. 3º O condenado pelo crime previsto nesta Lei só terá direito ao regime de progressão de pena após cumprimento de 4/5 (quatro quintos) do total da pena em regime fechado.

Parágrafo único. Quanto à progressão de regime, observar-se-á o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.

Art. 4º O crime previsto nesta Lei é inafiançável e insuscetível de graça, anistia ou indulto.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O que se extrai dessa proposta, ao meu ver, é nada mais nada menos do que mais uma demonstração clara da visão falha de nossos operadores, no sentido de enxergar como solução para os problemas sociais a criação incessante de novos crimes.

É o que chamo de “endivinamento” das leis, ou seja, é o tornar divino a figura da lei, é enxergar na lei a solução para todo e qualquer problema que surge no contexto social. Trata-se do fenômeno negativo e incutido na função legisladora brasileira de vislumbrar em tipificações legais a conquista da paz social. É um absurdo.

Nos outros âmbitos do Direito, isso já é algo grave, mas quando essa síndrome atinge a esfera penal, significa que está no mais crítico de seus estágios, chegando perto da morte, e geralmente as vítimas são as garantias fundamentais e as liberdades individuais.


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Ou seja, no final das contas, quem paga somos nós que muitas vezes até mesmo aplaudimos e coadunamos com atos desse cunho no egoísta anseio de punir, condenar, esquecendo-se que também estamos sujeitos a esse mar sangrento de crimes que inunda nosso país.

E o pior de tudo é que nosso legislativo parece fingir-se de cego, pois centenas de pesquisadores, estudiosos, juristas e professores já lograram êxito em comprovar que não se resolve problemas criando crimes e, mesmo assim, continuam criando, virando-se de costas aos estudos criminológicos, a realidade, a falta de segurança pública, a taxa de criminalidade que só aumenta, a população carcerária que cresce desenfreadamente, enfim, fazem o possível e o impossível para não fazerem nada, esquivam-se de políticas públicas, fogem de medidas preventivas e curvam-se perante lamentavelmente a palavras escritas para reprimir em forma de norma.

Trata-se de um trancamento… de ideias, de pessoas…

Quanto ao Projeto de Lei supramencionado em específico, trata-se, ao meu ver, de um tipo penal desnecessário e inviável tanto a tudo que já temos como crimes tipificados quanto ao que se tem ou ao menos deveria ter como ideia de Direito Penal no ordenamento pátrio.

Primeiramente pelo caput extremamente aberto, haja vista que pânico é um conceito muito amplo e de dimensão muito individualizada por cada um, pois aquilo que pode me causar pânico, pode não causar para outrem e não é de hoje que suprimir a liberdade de um indivíduo por conceitos muito abertos traz consequências sérias para nós.

Por exemplo, o disparo de rojões em uma manifestação pode fazer com que algumas pessoas fiquem em pânico, agora indaga-se: está enquadrado nesse crime quem solta rojões? Sim? Não? Talvez? Pois é, vai depender muito mais de cada intérprete do que do próprio texto legal e é aí que mora o perigo, é nesse ponto que a segurança jurídica é posta em cheque.

O §2° pretende uma causa de aumento de pena por uso de máscara e afins e na justificativa invoca-se o princípio do anonimato. Ora, o referido princípio, expresso na CF/88 no inciso IV do art. 5°, consiste em ser livre a manifestação de pensamento desde que seja o autor declarado. Contando que uma causa de aumento deve estar diretamente ligada ao tipo penal simplificado, pergunta-se: qual a relação com o tipo penal discutido? Afirma-se então que provocar pânico na coletividade é uma forma livre de expressar o pensamento? No mínimo embaraçoso.

Quanto ao art. 3°, viola manifestamente o disposto no art. 33, § 2°, alínea “c” do Código Penal, uma vez que, se o infrator for réu primário e condenado a pena base sugerida pelo texto do PL (2 a 4 anos) será obrigado a cumprir 4/5 em regime fechado, quando a ele é garantido pela lei penal iniciar o cumprimento de sua pena em regime aberto. Ou seja, mais uma afronta direta a uma garantia individual.

Outra crítica é quando ao parágrafo único que prevê a observância do regime dos crimes hediondos para a progressão de regime aos condenados por esse tipo penal SEM SER ELE UM CRIME HEDIONDO, o que além de nada técnico é de uma gravidade indescritível. Como podemos aceitar seguir a progressão de regime dos crimes hediondos para alguém que não cometeu um crime hediondo?

Muitas são as perguntas, como se pode perceber. Por isso, precisamos pensar e combater. A síndrome do “endivinamento” está aí. Amanhã pode ser você que esteja lendo isso. Estamos todos sujeitos. Pensemos nisso.


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