Reflexões sobre a fiança nas prisões em flagrante (parte 1)
Por Francisco Sannini Neto
Com o advento da Lei 12.403/11, foi sensivelmente ampliada a utilização do instituto da fiança dentro do nosso ordenamento jurídico. A partir dessa inovação legislativa, que alterou o Código de Processo Penal na parte que trata das prisões e medidas cautelares diversas, são passíveis de liberdade provisória mediante fiança na esfera policial as infrações cujas penas máximas cominadas em abstrato não ultrapassem 04 anos.
Nesse contexto, crimes comuns como furto simples, receptação, embriaguez ao volante etc., são afiançáveis pelo próprio delegado de polícia, o que, sem dúvida, reflete na política de descarcerização hoje tão fomentada pela implementação das audiências de custódia. Contudo, não são raras as situações em que a autoridade policial estabelece um valor para a fiança, mas, ainda assim, o preso não tem condições de pagar.
É nesse ponto que surge uma questão interessante e pouco abordada pela doutrina. Nos referimos aos casos em que o magistrado, ao analisar o auto de prisão em flagrante, concede liberdade provisória mediante fiança em benefício do preso, mas este deixa de pagá-la. Nessas situações, surge a seguinte pergunta: a que título se mantém essa prisão?
Isto, pois, a prisão em flagrante não é autônoma e não pode justificar a manutenção da segregação, que apenas se fundamenta com a sua conversão em prisão preventiva, caso contrário, deve ser restituída sua liberdade através de alguma medida cautelar diversa.
Dito isso, consignamos que a abordagem sobre essa questão deve ser dividida em dois aspectos, senão vejamos. Se o preso deixar de pagar a fiança porque não tem condições financeiras para tanto, caberá ao juiz diminuir o valor dessa medida cautelar liberatória ou até dispensá-la nos termos do artigo 325, §1°, incisos I e II, do CPP.
Por outro lado, se o preso deixar de pagar a fiança mesmo reunindo condições financeiras para isso, caberá ao juiz, de acordo com o caso, substituir essa medida cautelar por outra diversa da prisão ou até decretar a preventiva em virtude do descumprimento da medida anteriormente decretada, conforme expresso no artigo 312, parágrafo único, c/c artigo 282, §§ 4° e 6°, do CPP.
Nesse contexto, não é possível que a prisão em flagrante perdure por um ou dois meses aguardando o pagamento da fiança fixada. É preciso ter em mente que nesses casos a liberdade provisória concedida ao preso está condicionada ao pagamento da fiança. Assim, não sendo cumprida essa condição dentro de um prazo razoável, a restrição da liberdade só será justificável com a decretação da prisão preventiva.
Fazendo uma analogia com o artigo 322, parágrafo único, do CPP, entendemos que o preso em flagrante teria o prazo de até 48 horas para pagar a fiança, caso contrário, o juiz estaria autorizado a substituí-la por outra medida cautelar ou até converter o flagrante em prisão preventiva, conforme já mencionado. Nessas situações, portanto, a própria prisão em flagrante seria, excepcionalmente, o fundamento para a restrição da liberdade do detido. Consequentemente, seu prazo máximo de duração que, em regra, é de 24 horas, perduraria por até 72 horas.
Seja como for, deve ficar claro que a decisão tomada pela autoridade judicial no momento da análise do auto de prisão em flagrante, deve ser sempre fundamentada, o que está absolutamente de acordo com o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.