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Regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade e princípios constitucionais aplicáveis

Regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade e princípios constitucionais aplicáveis

O Código Penal ao regular as penas impostas e suas modalidades de cumprimento, dispõe sobre os regimes penitenciários nos quais será submetido o condenado. Os regimes penitenciários previstos no código são: fechado, semiaberto e aberto. Entenda cada um dos regimes a seguir:


Regime fechado

É o destinado aos condenados à pena superior a 8 (oito) anos ou para os condenados reincidentes cuja pena for inferior a 8 (oito) anos mas superior a 4 (quatro), segundo reza o art. 33, §2º, “a” e “b” do Código Penal. A pena, neste caso, será cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média, conforme dicção do art. 33, §1º, “a” do Código Penal e art. 87 a 90 da Lei de Execuções Penais.

Regime semiaberto

Será aplicável ao condenado não reincidente (primário) cuja pena aplicada for superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), conforme disposto do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. Neste caso, o estabelecimento adequado ao cumprimento da pena será a colônia agrícola, industrial ou similar a tais, consoante disposto do art. 33, §1º, “b”, do Código Penal. Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sumulado no verbete da Súmula 269 de que “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias”.

Regime aberto

Destina-se ao condenado não reincidente cuja pena for igual ou inferior a 4 (quatro) anos conforme dicção do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. Para esse regime penitenciário há previsão de que o cumprimento ocorra em casa de albergado ou estabelecimento adequado.


Regime Disciplinar Diferenciado

Ressalte-se, que a Lei de Execuções Penais prevê o regime disciplinar diferenciado no art. 52. Trata-se de regime disciplinar e não regime penitenciário pois que, se refere à enrijecimento das circunstâncias de cumprimento da pena no regime fechado ou seja, do estabelecimento de segurança máxima ou média. O RDD é destinado aos presos que estão cumprindo pena no regime fechado.

O art. 52 da LEP reza que a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: I – duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; II – recolhimento em cela individual; III – visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; IV – o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando, consoante o disposto do art. 52, §2º da Lei de Execuções Penais.


Quanto aos princípios informadores do cumprimento da pena privativa de liberdade, temos que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece direitos e deveres que, através de direitos fundamentais explícitos ou implícitos, extrai-se a principiologia a ser seguida pelo aplicador do direito.

Dentre os princípio mais importantes e referentes ao cumprimento da pena, encontram-se os seguintes: a) princípio da intranscendência da pena; b) princípio da legalidade; c) princípio da inderrogabilidade; d) princípio da proporcionalidade; e) princípio da individualização da pena; f) princípio da humanidade.

Princípio da  intranscendência

Está previsto no art. 5º, XLV da CRFB/1988 de onde se depreende que a pena e a medida de segurança não podem passar da pessoa do autor da infração. Este princípio é também conhecido como princípio da personalidade ou pessoalidade.

Princípio da legalidade

Está consubstanciado na expressão latina nullum crimen, nulla poena sina praevia lege. Tem origem constitucional no art. 5º, XXXIX, da CRFB/1988 e legal no art. 1º do Código Penal, significando que nenhum comportamento pode ser considerado crime e nenhuma pena pode ser aplicada e executada sem que uma lei anterior a sua prática assim estabeleça.

Princípio da inderrogabilidade

Entende-se por este que, uma vez constatada a prática do crime, a pena não pode deixar de ser aplicada por liberalidade do juiz ou de qualquer outra autoridade, salvo nos casos previstos pela própria Constituição ou leis (ex.: graça, anistia, indulto e perdão judicial).

Princípio da proporcionalidade

Resulta no entendimento de que a pena deve ser proporcional ao crime praticado, devendo existir um equilíbrio entre a infração praticada e a sanção imposta.

Princípio da individualização da pena

Por ele, previsto no art. 5º, XLVI, da CRFB/1988 temos o legislador, o juiz e o administrador estão atrelados, respectivamente, à cominação da pena; aplicação da pena e administração do cumprimento da pena à exata e merecida medida de responsabilidade que deve ser imposta ao condenado. O processo de individualização da pena é uma caminho rumo à personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos distintos e complementares, conforme exposto.

Princípio da humanidade

Está previsto no art. 5º, XLVII, da CRFB/1988 que veda o estabelecimento de penas de caráter perpétuo, de banimento, cruéis, de trabalhos forçados e de morte (salvo em caso de guerra declarada), bem como estabelece a obrigatoriedade de respeito à integridade física e moral do condenado (art. 5º, XLIX, da CRFB/1988). Este princípio é também conhecido como princípio da limitação das penas.


Pois bem, são estes são os regimes penitenciários e os principais princípios aplicáveis ao cumprimento das penas.

Rodrigo Murad do Prado

Doutorando em Direito Penal pela Universidad de Buenos Aires. Mestre em Direito. Criminólogo. Defensor Público.

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