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Regras novas que alteram competência e o princípio da imediatidade

Por Bruno Augusto Vigo Milanez

A coluna de hoje poderia ter um título um pouco mais específico: regras novas que alteram competência possuem aplicação imediata aos fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigência? A questão perpassa uma análise do princípio do juiz natural e do que se deve compreender por competência no processo penal.

A garantia do juiz natural está prevista no art. 5º, XXXVIII e LIII, da CR/88. Em seu aspecto negativo, representa a vedação de juízos ou tribunais de exceção, ou seja, criados após a ocorrência dos fatos (ex post factum) e para julgar um fato ou conjunto de fatos específicos (ad hoc). Sob o aspecto positivo, esta garantia significa o direito de o cidadão ser processado e julgado por órgão jurisdicional competente. Neste último sentido, pode-se então equipar juiz natural a juiz competente.

Mas o que significa, no processo penal, juiz competente? Afastando-se da concepção unitária ou civilística do processo (Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Aury Lopes Júnior, Alexandre Morais da Rosa), pode-se conceituar competência processual penal como sendo o conjunto de princípios e regras que definem, taxativamente e no momento da ocorrência dos fatos, o juiz natural do caso penal.

Este conceito permite inferir que a garantia do juiz natural insere postulados de legalidade e isonomia na definição do órgão jurisdicional que irá julgar o caso concreto, bem como reforça a imparcialidade da jurisdição, na medida em que afasta a possibilidade de o juiz escolher casos que pretende julgar, bem como de elidir a hipótese de acusação e/ou acusado escolherem o órgão jurisdicional mais interessante para julgar o caso penal.

Jorge de Figueiredo DIAS (1974, p. 322-323) analisa o princípio do juiz natural ou competente a partir de três planos de análise, quais sejam, o plano de fonte (somente lei em sentido estrito tem aptidão para fixar competência), plano temporal (a lei que define o juiz natural é aquela vigente no momento da prática dos fatos em tese delituosos) e plano da ordem taxativa (a lei anterior ao fato que define competência não fornece alternativas discricionárias ou subjetivas na definição do juiz natural do caso penal).

O juiz competente, sob o plano temporal, significa, portanto, que o juiz natural do caso penal é fixado de acordo com as regras de competência vigentes no momento da prática dos fatos, de modo a se evitar manipulações de competência. Ou seja, uma vez fixada a competência, a partir das regras vigentes no momento da prática dos fatos, não se altera o juiz natural – nem mesmo por lei –, sob pena de se fazer letra morta o princípio constitucional. Esta interpretação também se extrai do art. 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos:

“Artigo 8º – Garantias judiciais

Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.” – g.n. –

No âmbito jurisprudencial, esse ponto específico da garantia do juiz natural – vertido naquilo que Figueiredo Dias denomina de plano temporal – assume especial importância nas hipóteses de entrada em vigência de lei nova que altera competência. A pergunta a ser respondida foi enunciada no início da coluna: regras novas que alteram competência possuem aplicação imediata aos fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigência?

A resposta pode partir de uma análise constitucional do princípio do juiz natural ou de uma análise infraconstitucional, a partir do princípio da imediatidade (ou aplicação imediata), positivado na regra do art. 2º, do CPP. A resposta constitucional a esta indagação implica reconhecer que leis novas que alteram competência somente se aplicam a fatos posteriores à sua vigência, tendo-se em vista que o juiz competente é fixado no momento da prática dos fatos (art. 5º, LIII, da CR/88 e art. 8.1, da CADH), não sendo admissível que leis posteriores que alteram competência se apliquem a fatos pretéritos. O Supremo Tribunal Federal, porém, resolve a questão em nível infraconstitucional, entendendo que a aplicação temporal das leis processuais penais segue o princípio da imediatidade, segundo o qual a lei processual penal tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da lei anterior (art. 2º, do CPP):

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. INSTALAÇÃO DE NOVAS VARAS POR PROVIMENTO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A al. a do inc. I do art. 96 da Constituição Federal autoriza alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos tribunais. Precedentes. 2. Redistribuição de processos, constitucionalmente admitida, visando a melhor prestação da tutela jurisdicional, decorrente da instalação de novas varas em Seção Judiciária do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, não ofende os princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis. 3. Ordem denegada.” – g.n. – (STF – HC 108.749, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 7.11.2013)

Com o devido respeito, analisar a questão a partir do princípio da imediatidade – que como qualquer regra infraconstitucional, deve ser lida em conformidade com a CR/88 – é mitigar a importância e a alcance do princípio do juiz natural, conforme denuncia Jacinto Nelson de Miranda COUTINHO (2010, pp. 810-811), em crítica a conclusão do STF no julgamento do HC 88.660:

“Assim sendo, segue-se manipulando, pela via da interpretação, o conteúdo das regras constitucionais, tudo de modo a, depois do crime, alterar-se a competência dos órgãos jurisdicionais, com isso alcançando casos pretéritos. A garantia (sim – repita-se –, trata-se de uma garantia constitucional!), como água, escapa entre os vãos dos dedos. Afinal, pode-se burlar o juiz natural tanto para beneficiar réus como para prejudicar réus quando, pelo princípio, o que se não quer – e não se pode admitir – é a burla. Em suma: fixadas as regras do jogo, não mais se modificam, como se sabe da fonte histórica do princípio, voltado a garantir a isonomia para todos os acusados. Assim, ninguém deve deixar de saber, de antemão, quais os órgãos jurisdicionais que intervirão no processo. Isso não significa engessar o sistema, até porque a lei nova tratando da competência, por certo, terá lugar, mas tão-só da sua vigência em diante, não retroagindo para alcançar casos penais com competência já fixada ao juiz natural, o que afasta o princípio da imediatidade expresso no art. 2º do CPP.” 


REFERÊNCIAS

COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O princípio do Juiz Natural no Brasil e um merecido tributo a Jorge de Figueiredo Dias. In: ANDRADE, Manuel da Costa et al. (Orgs). Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias. v. III. Coimbra: Coimbra Editora, 2010.

DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Processual Penal. v. I. Coimbra: Coimbra Editora, 1974.

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Bruno Milanez

Doutor e Mestre em Direito Processual Penal. Professor. Advogado.

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