Regressão de regime em falta grave

Regressão de regime em falta grave

Todos sabemos dos efeitos danosos do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave ao reeducando. Dentre eles, podemos citar a regressão do regime prisional, a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, bem como a perda de até 1/3 dos dias remidos.

Todavia, questão muito relevante surge para aqueles que tiveram fixado regime inicial semiaberto na sentença penal condenatória. Na hipótese de prática de falta grave durante a execução da pena, poder-se-ia regredi-los para regime mais gravoso do que aquele determinado na sentença penal?

A resposta é negativa, e pensar de outro modo afronta a lógica. Isso porque, no momento de proferir a sentença condenatória, o magistrado – ao realizar a dosimetria da pena –  fixa o regime inicial (fechado, semiaberto ou aberto), o qual seria o “máximo” para aquela condenação.

Regressão de regime em falta grave

Posto isso, violaria diametralmente a coisa julgada regredir para o fechado – na hipótese de reconhecimento de falta grave – um apenado que foi condenado ao regime semiaberto, visto que é pior do que aquele em que iniciou a execução da pena. 

Nesse caso específico, a sanção pela falta grave deveria limitar-se à perda dos dias remidos e outras consequências, mas não a regressão de regime.

Como arrimo da tese acima exposta temos a decisão do Supremo Tribunal Federal, Segunda Turma, HC 93761, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 05.08.2008.

Portanto, impor regime mais gravoso do que aquele fixado em sentença condenatória viola o princípio da coisa julgada e pode ser considerado nova condenação, devendo neste caso ser atacada tal decisão com agravo em execução ou mesmo valer-se do remédio heroico habeas corpus.


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