Regressão de regime em falta grave
Todos sabemos dos efeitos danosos do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave ao reeducando. Dentre eles, podemos citar a regressão do regime prisional, a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, bem como a perda de até 1/3 dos dias remidos.
Todavia, questão muito relevante surge para aqueles que tiveram fixado regime inicial semiaberto na sentença penal condenatória. Na hipótese de prática de falta grave durante a execução da pena, poder-se-ia regredi-los para regime mais gravoso do que aquele determinado na sentença penal?
A resposta é negativa, e pensar de outro modo afronta a lógica. Isso porque, no momento de proferir a sentença condenatória, o magistrado – ao realizar a dosimetria da pena – fixa o regime inicial (fechado, semiaberto ou aberto), o qual seria o “máximo” para aquela condenação.
Regressão de regime em falta grave
Posto isso, violaria diametralmente a coisa julgada regredir para o fechado – na hipótese de reconhecimento de falta grave – um apenado que foi condenado ao regime semiaberto, visto que é pior do que aquele em que iniciou a execução da pena.
Nesse caso específico, a sanção pela falta grave deveria limitar-se à perda dos dias remidos e outras consequências, mas não a regressão de regime.
Como arrimo da tese acima exposta temos a decisão do Supremo Tribunal Federal, Segunda Turma, HC 93761, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 05.08.2008.
Portanto, impor regime mais gravoso do que aquele fixado em sentença condenatória viola o princípio da coisa julgada e pode ser considerado nova condenação, devendo neste caso ser atacada tal decisão com agravo em execução ou mesmo valer-se do remédio heroico habeas corpus.
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