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Juiz decide que relacionamento entre jovens de 17 e 12 anos não é estupro: “namoro precoce”

A Justiça de São Paulo entendeu não ser caso de estupro um jovem que aos 17 anos começou a namorar um menina de 12 anos e manteve o relacionamento quando completou a maioridade. A decisão foi proferida pelo juiz Luiz Fernando Silva Oliveira, da 2ª vara de Bebedouro/SP.

Em sua decisão, o magistrado entendeu que a menina tinha pleno discernimento e consciência do que fazia, e que iniciou o relacionamento amoroso por conta própria e com o consentimento da sua mãe.

relacionamento
Para juiz, não houve crime de estupro contra a menor

Juiz entendeu tratar-se de um relacionamento precoce

Infere-se dos autos que o Ministério Público apresentou denúncia contra o jovem alegando que a vítima, nascida em 16/3/07, tinha 12 anos de idade, e o réu 17 anos, quando começaram a namorar, em abril/2020. O casal passou a manter conjunção carnal quando a vítima tinha 13 anos de idade, o que culminou na sua gravidez, em maio/2020. Em 30/6/20, o réu completou a maioridade penal, porém a vítima ainda estava com 13 anos.

Até a data de 17 de agosto de 2020, quando o réu foi preso pelo crime de tráfico de drogas, o casal continuou a manter relação sexual por diversas vezes. Em fevereiro de 2021, ele foi posto em liberdade, ocasião em que os dois passaram a morar na mesma casa.

Ao analisar os autos do processo, o magistrado iniciou a sentença transcrevendo o seguinte trecho da música “Amores São Coisas da Vida”:

(…)

A gente não teve culpa se a solidão

Achou pra nós a saída

A vida passa e nesse vai e vem

Amores são coisas da vida (…)

No entendimento do juiz, o relacionamentos dos dois era público e tinha o consentimento da mãe da menor. Ele afirmou ainda que a vítima quis manter relações sexuais com o acusado e que sabia o que estava fazendo:

“A situação fática retrata que vítima e réu mantiveram relações sexuais antes do réu ser preso e depois que ele saiu da prisão, sendo que a vítima quis manter relação sexual com o réu e afirmou que sabia o que estava ocorrendo.”

O magistrado alegou também que no caso em análise, trata-se na verdade, de um relacionamento precoce entre os dois e não em um abuso sexual.

“As provas colhidas nos autos, especialmente a declaração da vítima e de seus familiares, apontam que o caso é, na realidade, um namoro, que começou de forma precoce, e não um abuso sexual. No caso concreto, a vítima tinha pleno discernimento e consciência do que fazia, tanto que, por sua própria vontade, iniciou um relacionamento amoroso, o que foi feito com o consentimento da sua mãe.”

Diante desse entendimento, o julgador entendeu que não houve dolo na conduta do réu de se aproveitar da menina menor de idade e que trata-se de uma ‘história de amor’ entre os dois que adveio uma gravidez:

“Isso significa que o réu não agiu com dolo de se aproveitar de uma menina inexperiente para saciar a sua lascívia. O caso concreto é uma história de amor entre dois adolescentes, e dessa história de amor adveio a gravidez. Depois da gravidez, um dos adolescentes, o homem, atingiu a maioridade penal. E essa relação amorosa, consentida, que culminou no nascimento de um bebê, não pode tornar-se crime, tão somente porque o réu atingiu a maioridade penal. Em suma, o caso é de improcedência da pretensão condenatória, por atipicidade da conduta.”

De posse dessa argumentação, o juiz julgou improcedente o pedido do Ministério Público e absolveu o réu.

Processo: 1500199-91.2021.8.26.0072

Fonte: Migalhas

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