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Relatório do HC sobre a incompetência de Curitiba é divulgado por Fachin

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Edson Fachin, divulgou o inteiro teor do seu relatório do HC sobre a incompetência de Curitiba, em que foi decidido, monocraticamente, que a 13ª Vara Federal de Curitiba não era competente para os julgamentos que envolveram o ex-presidente Lula. A decisão será apreciada pelo colegiado do Supremo no próximo dia 14.

Divulgado relatório da decisão sobre incompetência de Curitiba

No despacho, diz Fachin:

(…) Torno desde já disponível na forma escrita o inteiro teor do respectivo Relatório, dele também propiciando ciência isonômica e simultânea às partes, inclusive diante da indicação do feito à pauta, para apreciação colegiada, na próxima sessão ordinária do Plenário do Supremo Tribunal Federal do dia 14.4.2021.

Em seu relatório, o ministro levanta diversas decisões do STF quanto à análise de competência da vara de Curitiba face aos casos da operação denominada de Lava Jato:

Como se vê, diante da pluralidade de fatos ilícitos revelados no decorrer das investigações levadas a efeito na ‘Operação Lava Jato’, a competência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba foi sendo cunhada à medida em que novas circunstâncias fáticas foram trazidas ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal que, em precedentes firmados pelo Tribunal Pleno ou pela Segunda Turma, sem embargo dos posicionamentos divergentes, culminou em afirmá-la apenas em relação aos crimes praticados direta e exclusivamente em detrimento da Petrobras S/A.

Fachin também sustenta que os precedentes por ele trazidos se aplicam ao caso do ex-presidente:

No caso, restou demonstrado que as condutas atribuídas ao paciente não foram diretamente direcionadas a contratos específicos celebrados entre o Grupo OAS e a Petrobras S/A, constatação que, em cotejo com os já estudados precedentes do Plenário e da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, permite a conclusão pela não configuração da conexão que autorizaria, no caso concreto, a modificação da competência jurisdicional.

Clique aqui para ler o inteiro teor.

HC 193.726

*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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