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Remessa de drogas pelos Correios e o sigilo das correspondências

Remessa de drogas pelos Correios e o sigilo das correspondências

Na contramão de países que reconheceram o fracasso da violenta e genocida guerra às drogas e que adotaram modelo de redução de danos para lidar com questão que mais tem a ver com saúde pública do que com polícia, o Brasil insiste na criminalização da produção, do comércio e do consumo de substâncias arbitrariamente tachadas de ilícitas no território nacional.

A conjuntura proibicionista brasileira tem levado usuários, receosos com a ausência de critérios objetivos que, de modo claro, diferenciem o seu comportamento daquele que configura o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a buscarem alternativas para adquirir drogas sem a necessidade de deslocamento aos locais de comércio.

Uma dessas alternativas é a compra, pela internet (através da deep web, redes sociais, etc.), de substâncias consideradas proibidas no Brasil vindas de países como os Estados Unidos e a Holanda, p.ex., e enviadas por correspondência pelos Correios.

Tanto é que, conforme matéria publicada no dia 16 de janeiro de 2020 no site G1, o número de drogas em correspondências enviadas pelos Correios em 2019 é quase o dobro em comparação ao ano de 2018.

Como se sabe, porém, importar, ou seja, trazer de fora de país, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar pode configurar, em tese, crime previsto na Lei de Drogas brasileira (n. 11.343/2006).

A tipicidade do comportamento do consumidor, todavia, não será objeto de análise no presente artigo, mas sim o alcance do direito fundamental à inviolabilidade das correspondências (art. 5°, XII, da CF) quando houver suspeita de que no interior de determinada encomenda contém substância proscrita no Brasil pela Portaria MS/SVS 344/1998.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, possui precedente no sentido de que a encomenda não é considerada correspondência e que, portanto, pode ser violada se houver suspeita de que seu conteúdo é ilícito (RHC n. 10.537/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, j. em 13/3/2001), uma vez que a Lei n. 6.538/1978 (dispõe sobre os serviços postais) define correspondência como sendo toda comunicação de pessoa para pessoa, por meio de carta, através de via postal ou telegrama.

O debate chegou ao Supremo Tribunal Federal, que em 26 de abril de 2019, em julgamento realizado em Plenário Virtual, reconheceu, por maioria, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE n. 1.116.949/PR, Rel. Min. Marco Aurélio.

Conforme noticiado pela Revista Consultor Jurídico em 29 de abril de 2019, o caso discutido no recurso é o de um policial condenado por tráfico de drogas depois que servidores do serviço postal de Nova Iguaçu/PR abriram um pacote entregue por ele. Os servidores desconfiaram da correspondência e decidiram abri-la, o que deu início à investigação.

Em sessão realizada em Plenário Virtual durante os dias 7 e 17 de agosto de 2020, a Suprema Corte, por maioria, deu provimento ao RE n. 1.116.949/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, fixando, também por maioria, a seguinte tese:

sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo.

Ainda que haja suspeita, portanto, de que no interior de determinada carta, telegrama, pacote, etc. contém substância proscrita no Brasil pela Portaria MS/SVS 344/1998, sua abertura, sem autorização judicial, é ilegal, pois protegida pelo direito fundamental à inviolabilidade das correspondências assegurado pelo art. 5, XII, da Constituição Federal, sendo consideradas ilícitas as provas obtidas em seu desrespeito.

A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, pela sistemática da repercussão geral, do RE n. 1.116.949/PR admite, porém, restrição ao direito fundamental à inviolabilidade das correspondências, autorizando, desde que observadas “as hipóteses legais”, a abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo quando presente indícios de conter substância de uso proibido em território nacional.

O voto do Min. Edson Fachin, condutor da tese que restou vencedora quando da conclusão do julgamento, faz expressa menção, nesse sentido, ao que dispõe o art. 10 da Lei n. 6.538/1978, in verbis:

Art. 10 – Não constitui violação de sigilo da correspondência postal a abertura de carta: I – endereçada a homônimo, no mesmo endereço; II – que apresente indícios de conter objeto sujeito a pagamento de tributos; III – que apresente indícios de conter valor não declarado, objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibidos; IV – que deva ser inutilizada, na forma prevista em regulamento, em virtude de impossibilidade de sua entrega e restituição. Parágrafo único – Nos casos dos incisos II e III a abertura será feita obrigatoriamente na presença do remetente ou do destinatário (grifei).

A recepção da referida Lei n. 6.538/1978 pela atual ordem constitucional, porém, não foi enfrentada pelo STF no julgamento do RE n. 1.116.949/PR, pois, como explicou o Min. Edson Fachin em seu voto,

desnecessária para a solução do presente caso, visto que, do que se tem do acórdão recorrido, sequer as providências previstas na legislação ordinária foram adotadas.


REFERÊNCIAS

LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 8. ed. Bahia: Juspodivm, 2020.

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

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