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Você sabe diferenciar a remição e a detração na execução penal?

Você sabe diferenciar a remição e a detração na execução penal?

Tanto a remição quanto a detração são institutos importantes quando partimos do pressuposto que a violência é a própria prisão, e, uma vez tendo por norte uma política reducionista de danos, verifica-se que tanto a detração quanto a remição auxiliam na minimização dos chamados efeitos da prisionização.

A detração penal encontra previsão legal no artigo 42 do Código Penal e consiste no cômputo, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo de prisão provisória ou de internação, seja este ocorrido no Brasil ou no estrangeiro.

Embora alguns dispositivos da Lei de Execuções Penais citem à detração, o estabelecimento do instituto e sua regulamentação encontra amparo no Código Penal e no Código de Processo Penal, na medida em que, com o advento da Lei nº 12.736/2012, que alterou o artigo 387 do CPP, a operação da detração deverá se dar pelo juízo sentenciante para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade.

Entretanto, tal medida não retira do Juízo da execução a possibilidade de declarar a detração, pois tal poderá se dar com o tempo de prisão ocorrida em outro processo, embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores tenha limitado tal incidência, a qual não poderia se dar em relação aos crimes cometidos posteriormente à custódia cautelar, entendendo aí uma espécie de ‘conta corrente’, que a bem da verdade trata-se de pena efetivamente cumprida, e, ainda, no caso de não ter se operado a detração pelo juízo sentenciante.

Além disso, a LEP determina a observância da detração e da remição em caso de unificação de penas, nos termos do seu artigo 111, quando deverão ser computadas de forma mais benéfica ao sentenciado ou sentenciada, ou seja, enquanto pena cumprida.

Aliás, esse pleito é rotina para quem labuta junto a Execução Penal, uma vez que o reconhecimento e a declaração da detração operará em consequente retificação da guia de recolhimento do sentenciado ou da sentenciada, constando de campo específico o número de dias detraídos, assim como em relação à remição.

É que a remição encontra amparo legal na Lei de Execuções Penais, artigos 126 a 130, consistindo na compensação, como pena cumprida, de um dia de pena para cada três dias de trabalho ou ainda para cada doze horas de frequência escolar divididas em, no mínimo, três dias.

A remição requer, portanto, para sua configuração, que o sentenciado ou a sentenciada esteja trabalhando ou estudando. No caso do trabalho, o sentenciado ou sentenciada deverá se encontrar em regime fechado ou semiaberto, havendo discussão jurisprudencial acerca da sua possibilidade em sede de regime aberto.

Entretanto, no caso da remição por estudo, a própria lei permite a sua incidência não apenas aos sentenciados e sentenciadas que estejam em regime fechado e semiaberto, mas, também, aos que se encontrem em regime aberto e em período de prova no livramento condicional.

Sinale-se que a remição por estudo pode se dar de forma presencial ou à distância, prevendo a lei a possibilidade de acréscimo de 1/3 do tempo a remir nos casos de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, exigindo-se a certificação pelo órgão educacional competente, por certo.

É que se exige a comprovação documental da realização do trabalho ou estudo, a fim de reconhecimento e declaração do instituto, o que se dá pelo envio por parte do estabelecimento prisional do AET ou AEE, ou seja, atestado de efetivo trabalho ou atestado de efetivo estudo.

É possível cumular a remição pelo trabalho e estudo, e na medida em que a lei não diferencia, entende-se que o trabalho pode se dar tanto em âmbito interno quanto externo.

É importante referir, de acordo com GIAMBERARDINO (2018), que a recomendação nº 44 de 2013 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ regulamenta diversos aspectos relacionados tanto a remição por estudo, quanto pela leitura, ainda incipiente, embora modalidade de remição pelo estudo, a qual pode ser disciplinada por meio de lei estadual, diante o disposto no artigo 24, inciso I, da Constituição Federal de 1988.

Veja-se, outrossim, que a remição é aplicável à presa e ao preso provisório, sendo posteriormente considerada na detração, no caso de condenação, cabendo referir que a presa e ao preso provisório o trabalho é uma faculdade e não um dever, o que se verifica em relação à presa e ao preso com condenação definitiva, para além é certo de ser um direito (GIAMBERARDINO, 2018).

Discutem-se novas modalidades de remição, como pelo esporte, por atividades musicais, a remição ficta, caso em que o Estado não cria oportunidades de trabalho e/ou estudo, para além da remição ficta decorrente de condições degradantes de prisão, o que após discussão no Supremo Tribunal Federal veio a ser afastada (GIAMBERARDINO, 2018).

O artigo 127 da LEP, com a redação dada pela Lei nº 12.433/2011, permite ao Juiz a revogação de até 1/3 do tempo remido, enquanto sanção específica para o reconhecimento judicial de falta disciplinar de natureza grave, sendo que a Súmula Vinculante nº 09 do STF reconhece a constitucionalidade do dispositivo em questão.

Tratando-se de norma mais benéfica em caso de decretação da perda total dos dias remidos anteriormente a vigência da legislação, impositiva é a sua retroação, cumprindo referir da necessidade de fundamentação judicial acaso aplicada à fração máxima de 1/3, a qual somente pode atingir período de trabalho ou estudo anterior ao cometimento da infração disciplinar (GIAMBERARDINO, 2018).

Por fim, cabe referir que o artigo 128 da LEP, com a redação dada pela Lei nº 12.433/2011, determina que o tempo remido seja computado como pena cumprida, para todos os efeitos, o que significa dizer que se somará o tempo de pena remida ao tempo de pena já cumprida, com a mesma lógica da detração penal, o que terá impacto direto no cálculo do requisito temporal dos demais direitos previstos na execução penal (GIAMBERARDINO, 2018).

Por isso, o manejo dos institutos da remição e da detração é imprescindível à execução penal, afinal, constituem direitos e minimizam consideravelmente os efeitos da prisionização, os quais já sabemos há muito o quanto maléficos os são, ainda mais considerando a declaração do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro pelo próprio Supremo Tribunal Federal.

REFERÊNCIAS

GIAMBERARDINO, André Ribeiro. Comentários à Lei de Execução Penal.  Belo Horizonte: Editora CEI, 2018.


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Mariana Cappellari

Mestre em Ciências Criminais. Professora. Defensora Pública.

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