TJ/SP: representação da vítima no estelionato não alcança ações penais em curso
Conforme a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), os efeitos produzidos pela Lei Anticrime (Lei 13.964/2019) não retroagem para alcançar ações penais em curso, se restringindo até a fase policial.
Ações penais em curso
Com esse entendimento, a Corte manteve a condenação por estelionato a um réu, sentenciado a 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto.
A relatoria do caso ficou com o desembargador Grassi Neto que, inicialmente, determinou a remessa dos autos ao juízo de origem para que intimasse a vítima nos termos da representação exigida pela Lei 13.964/2019. Após ser intimada, o prazo transcorreu in albis.
Apesar disso, Neto reconsiderou sua decisão afirmando que não era o caso de extinção da punibilidade por falta de representação da vítima, uma vez que, a alteração trazida na Lei 13.964/2019, especificamente quanto à necessidade de representação da vítima, alcança os casos em fase policial, não atingindo os processos em que a ação penal já foi iniciada.
Disse o relator:
Essa alteração normativa introduzindo aludida exigência de representação da vítima, ainda que tenha sido in mellius, não tem o condão macular denúncia que já tivesse sido eventualmente ofertada pelo Ministério Público, sob pena de atingir-se ato jurídico perfeito e acabado, situação excepcional ressalvada, por influência da doutrina de Gabba, no mesmo dispositivo legal.
No caso concreto, o juízo de piso havia recebido a denúncia antes da vigência da Lei 13.964/2019 e, por esta razão, Neto afirmou que não havia necessidade da representação.
Concluiu ao manter a sentença de primeiro grau:
A condenação do acusado pelo crime de estelionato foi bem decretada e veio embasada em suficiente acervo probante.
A decisão foi unânime.
Processo 0007860-19.2002.8.26.0637
*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais
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