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Representação pelo crime de estelionato e o STJ

Representação pelo crime de estelionato e o STJ

A decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus 573093, sobre a necessidade de representação nos delitos de estelionatos que já estão sendo processados, principalmente aos que já possui condenação em primeiro ou segunda instância, ou mesmo com trânsito em julgado com condenação. Representa uma verdade querela jurídica.

A Lei 13.964/2019, o pacote anticrime, incluiu o paragrafo quinto no art. 171 do Código Penal, com a seguinte redação:

§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – a Administração Pública, direta ou indireta; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II – criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III – pessoa com deficiência mental; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Não há dúvida que a norma processual acima exposta é mista, já que altera a ação penal, mas também afeta na punibilidade e, se afeta na punibilidade a regra é pela retroatividade, devendo ser aplicada de imediato em benefício do réu, há um consenso na doutrina.

Norma penal mista é aquela que possui, ao mesmo tempo, conteúdo de norma penal (material) e de norma processual penal. Assim, há o que se pode chamar, segundo Guilherme Nucci, de normas processuais penais materiais e normas processuais penais propriamente ditas. Portanto, as normas penais mistas, embora de natureza processuais, são plenamente materiais.

O artigo 2º, paragrafo único do código de penal prevê: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Portanto, retroage sim, o grande problema criado pela lei anticrime, quando incluiu o 5º no artigo 171, Código Penal, foi não prevê uma regra de transição, como a lei 9.099 de 1995, quando alterou a ação penal nos crime de lesão leve e lesão culposa passando a exigir representação, lá prevendo que as vítimas seriam intimadas para que no prazo de 30 dias apresentasse a representação.

Segundo Fernando Capez, não é possível dividir a lei em duas partes, no sentido de que somente uma parte dela retroaja ou não. Para ele, ou a lei retroage por inteiro, ou simplesmente não retroage. Para ele e grande parte da doutrina, sempre que houver uma lei mista, a parte penal tende a prevalecer. Nesse sentido, a norma retroagirá se a parte penal for mais benéfica ao réu; e não retroagirá se for prejudicá-lo.

Importante esclarecer, neste ponto, em virtude da ausência de uma previsão expressa na Lei n. 13.964/19, verificamos que, na esfera do Conselho Nacional de Procuradores Gerais (CNPG), existe enunciado explicito sobre a necessidade de representação, no sentido de que “nas investigações e processos em curso, o ofendido ou seu representante legal será́ intimado para oferecer representação no prazo de 30 dias, sob pena de decadência.” (Enunciado n. 4).

Desta maneira, verificamos que próprio Ministério Público coaduna com o entendimento de ser adotado, por analogia a Lei 9099 de 1995, que as vítimas sejam intimadas para apresentar representação no prazo de 30 dias.

Percebemos que o próprio Ministério Publico, titular da pretensão acusatória, entende ser necessário a intimação da vítima para o prosseguimento da ação penal, não há como o poder judiciário se manifestar de outra forma, cabendo ao próprio Superior Tribunal de Justiça rever este entendimento ou mesmo ao Supremo Tribunal Federal, se este for chamado a atuar no tema, tendo em vista que o princípio da anterioridade é esculpido como principio e garantia fundamental contido no Art. 5º, XL, da Constituição Federal.


REFERÊNCIAS

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal- Parte Geral. Volume 1. 7. ed. São Paulo.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal- Parte Geral, volume 1, 11. ed.  Saraiva: São Paulo; 2007.


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