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O requerimento de saída temporária para visita à família

O requerimento de saída temporária para visita à família

A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado (art. 1º, Lei de Execuções Penais). Sendo assim, o filtro interpretativo para aplicação dos benefícios da LEP percorre, necessariamente, a função sociointegrativa da execução penal.

A competência da Vara de Execuções Penais do ERJ foi fixada pela Lei Estadual 6956/15, que dispõe sobre a organização e divisão judiciária do Estado do Rio de Janeiro, merecendo especial destaque o art. 54, I “a”, in verbis:

Art. 54 Aos juízes de direito da Vara de Execuções Penais, com sede na Comarca da Capital e jurisdição em todo o território do estado, compete:

(…)

a) a execução das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança detentivas que importem no recolhimento dos réus ou pacientes a estabelecimento penal do estado;

Delimitada a competência da Vara de Execuções Penais para o processamento da PPL, passamos a analisar o instituto da saída temporária, que possui natureza jurídica de instrumento integrativo voltado para o restabelecimento do vínculo familiar e para a reaproximação do recluso com a sociedade (STJ, REsp 1.544.036/RJ).

Na forma do art. 122 da LEP, os condenados que cumprem pena no regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária da unidade prisional, sem vigilância direta, para visitar a família, desde que cumpridas as exigências legais declinadas no art. 123, bem como autorização do Juízo da Execução, após opinio do Parquet.

Com relação aos requisitos sedimentados no art. 123 da LEP, cumpre informar que o comportamento adequado (I) é avaliado pela TFD (Transcrição da Ficha Disciplinar) do apenado, o requisito temporal (II) é analisado pelo cumprimento de uma fração da pena, e a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (III) é verificada pela existência de laços familiares no momento do pleito pelo benefício.

Neste sentido, Rodrigo Roig (2018, p. 190) ensina que o conceito de família deve ser o mais amplo possível, abarcando companheiras e companheiros (art. 1723, Código Civil), inclusive em relações homoafetivas, assim como as pessoas amigas (STJ, HC 175.674/RJ)

Destarte, o requerimento de saída temporária, na modalidade VPF, deve ser encaminhado ao Juízo da VEP do local de cumprimento da pena, em petição simples, consignando os argumentos fáticos bem como os fundamentos jurídicos pertinentes ao pleito. Geralmente o Juízo da VEP exige a reprografia da carteira de visitante e do comprovante de residência (art. 124, I, LEP) da pessoa que será visitada, como forma de comprovação dos vínculos socioafetivos.

No caso de indeferimento do pedido, o recurso cabível é o agravo em execução (art. 197, VEP c/c Súmula 700 – STF).

O calendário anual para fruição das saídas temporárias em VPF foi estabelecido pela Portaria 001/2018 e Anexo I, elaborada pela VEP do Distrito Federal, o que revela ausência de ingerência do reeducando na fixação das datas, que são estabelecidas exclusivamente por razões de política criminal.

A partir dessa breve exposição infere-se que o instituto da VPF é estritamente importante para os fins da execução penal no tocante à harmônica integração social, valorizando os vínculos familiares e estimulando o senso de responsabilidade do condenado.

Contudo, inobstante a exímia função social desempenhada pelo instituto, a grande mídia insiste em menosprezar as saídas temporárias de forma pejorativa e desinformante, chegando ao extremo de alterar a nomenclatura do benefício para “indulto”.

Portanto, conforme abordado no início deste artigo, todo e qualquer instituto da execução penal deve ser analisado a partir do filtro sociointegrativo da função executória (art. 1º, LEP), com vista a proporcionar ao apenado a harmônica e gradativa integração no meio social, a manutenção e solidificação dos vínculos familiares, assim como a eficácia do processo de acolhimento social, finalidades consideradas formas essenciais de acolhimento social das pessoas condenadas, considerando que também incumbe ao Estado fomentar o fortalecimento dos vínculos familiares (art. 226, CF) (ROIG, 2018, p. 190).


REFERÊNCIAS

ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução penal: teoria crítica. 4. ed. São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

Fernanda Baldanza

Advogada Criminalista e Integrante do Núcleo de Advocacia Criminal.

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