ArtigosDireito Penal

Entenda quais são os requisitos do concurso de pessoas

Entenda quais são os requisitos do concurso de pessoas

O concurso de pessoas ocorre quando, no delito, concorrem duas ou mais pessoas para sua efetivação. E para que se possa utilizar de suas regras, é necessário que se esteja diante de uma infração penal capaz de ser praticada por uma pessoa, mas que admita o concurso de pessoas – os chamados crimes unissubjetivos.

Requisitos do concurso de pessoas

Além disso, também é necessário observar a presença de alguns requisitos. São eles: pluralidade de agentes e de condutas, nexo de causalidade entre as condutas, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal. Analisaremos a seguir cada um dos requisitos do concurso de pessoas.

1. Pluralidade de agentes e de condutas

A pluralidade de pessoas e de condutas é o primeiro requisito. Para que haja concurso de pessoas, é preciso que concorram para o crime duas ou mais pessoas e que pratiquem as respectivas condutas efetivamente. É irrelevante se são ou não imputáveis.

2. Nexo de causalidade entre as condutas

Já no nexo de causalidade das condutas exige-se que haja uma relação entre as condutas dos concorrentes e o resultado proveniente com nexo causal.

A exemplo: o agente, querendo matar seu colega de trabalho, pede a um amigo farmacêutico uma droga letal. Esse, sabendo da finalidade da droga, não se importa em disponibilizá-la.

Entretanto, devido a uma discussão entre o agente e a futura vítima, o agente defere-lhe facadas ocasionando a morte de seu colega de trabalho. Nessa situação, não existe nexo causal entre a conduta do farmacêutico e a causa mortis. Portanto, não haverá concurso de pessoas.

3. Liame subjetivo

O liame subjetivo é a ligação ou vínculo psicológico e subjetivo entre os agentes do delito. Pode ser compreendido como um acordo de vontades entre os agentes.

Entretanto, não é necessariamente um acordo prévio. Basta que o agente venha a consentir com a vontade do outro agente. Inclusive no momento do delito, sem prévio conhecimento.

Nesse sentido, só haverá vínculo de vontades entre os agentes quando todos os agentes agem com dolo (nos crimes dolosos) e quanto todos os agentes agem com culpa (nos crimes culposos). Em síntese, inexiste concurso de pessoas quando um agente atua com dolo e outro com culpa.

4. Identidade de infração penal

Por fim, o último requisito é a identidade de infração penal. O requisito exige que os agentes queiram o mesmo resultado, que somem esforços para a prática de um mesmo delito. Portanto, não haverá concurso de pessoas quando um agente quer um resultado, mas o executor pratica outro.

A exemplo: o agente contrata terceiro para incendiar carro de seu vizinho, mas o vizinho estava dentro do carro, ficando gravemente ferido. Nesse caso, não caracteriza a identidade da infração penal, pois o resultado foi diverso do acordado.

Presentes todos os quatro requisitos pode-se aplicar as regras do concurso de pessoas, detalhadas nos artigos 29 a 31 do Código Penal.

Lhais Silva Baia

Graduanda em Direito Centro Universitário Integrado de Campo Mourão (PR)

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo