Entenda quais são os requisitos objetivos e subjetivos do livramento condicional
Entenda quais são os requisitos objetivos e subjetivos do livramento condicional
O livramento condicional é a antecipação da liberdade, mediante o cumprimento de algumas condições, antes do término da pena privativa de liberdade. Nesse sentido, aduz ROIG (2018, p. 208):
É direito inicialmente previsto nos artigos 50 a 52 do Código Criminal de 1890, e posteriormente regulamentado pelo Decreto n. 16.665/1924. Atualmente, o livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do art. 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público (art. 131 da LEP) e a defesa (art. 112, § 2º, da LEP).
O livramento condicional, assim como outros direitos no âmbito da execução penal, deve ser reconhecido de ofício pelo Juiz da Execução, contudo, a sua denegação nos casos concretos não pode ocorrer de ofício, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 112, §2° da Lei de Execução Penal.
No tocante ao cumprimento do requisito objetivo, os indivíduos primários, com delitos não equiparados a hediondo, deverão cumprir 1/3 da pena para obter o livramento condicional, nos termos do artigo 83, I do Código Penal. Já no tocante a indivíduos reincidentes em delitos dolosos, é necessário o cumprimento de mais de metade da pena, nos termos do artigo 83, II do Código Penal.
Ocorre que, no âmbito da execução penal, o livramento condicional é demasiadas vezes negado pelo não preenchimento do requisito subjetivo, e portanto, alguns entendimentos jurisprudenciais são importantes para análise nos casos concretos.
O primeiro é a homologação de faltas graves que não devem ser óbices para a concessão do livramento condicional, nos termos da súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Em relação ao tema, ressalta-se que, segundo entendimento cristalizado no enunciado sumular n. 441 desta Corte Superior, a falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional. 3. Cumpre salientar, ainda, que, em conformidade com tal diretriz jurisprudencial e com a Súmula 535, sedimentou-se neste Tribunal, em sede de recurso repetitivo (REsp representativo de controvérsia n. 1.364.192/RS) a orientação de que a prática de falta grave resulta em novo marco interruptivo para concessão de novos benefícios, exceto indulto, comutação e livramento condicional. 4. Habeas Corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício, para afastar a interrupção da contagem do lapso temporal em relação ao livramento condicional, em virtude do cometimento de falta grave, determinando, em consequência, a elaboração de novo cálculo de pena, com fixação do dia do início do cumprimento da reprimenda como data-base para fins da referida benesse. (Processo HC 457514 / SP
HABEAS CORPUS 2018/0163384-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Órgão julgador: T5 – QUINTA TURMA, Data do julgamento: 14/08/2018, Data da publicação/ fonte: DJe 24/08/2018) (grifos nossos).
O cometimento de falta grave, ainda que resultante da prática de infração penal dolosa, não implica a interrupção do prazo para a aquisição do livramento condicional, à míngua de previsão legal. Não atende aos objetivos da política criminal, que buscam a ressocialização do condenado, o revogar do livramento condicional, à custa de falta grave, passados mais de três anos depois do fato. Observância do devido processo legal. (HC 34840 RJ, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 17/12/2004).
Ainda, é importante analisar se, nos casos concretos, ocorreu a devida instauração do procedimento administrativo disciplinar, bem como a designação da audiência de justificativa, pois, caso não tenha ocorrido os respectivos procedimentos, a falta grave não pode sequer ser considerada homologada no âmbito da execução penal.
Além disso, deve ser observado o prazo de homologação das faltas graves praticadas, pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as faltas graves mais antigas deverão ser reabilitadas. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO. NOTÍCIA DE FALTA GRAVE PRATICADA EM 2017. FALTA ANTIGA. REABILITAÇÃO DO APENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há falar em desconsideração total do histórico carcerário do preso, mas sim em sua análise em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, que regem não só a condenação, como a execução criminal. 2. Considerando-se a data da última falta praticada, imperioso notar que há decurso considerável de tempo a se concluir pela reabilitação do apenado, dada a natureza progressiva do cumprimento de pena. 3. Agravo regimental improvido. (Processo AgRg no HC 513650 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2019/0160190-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Órgão julgador: T6 – SEXTA TURMA, Data do julgamento: 05/09/2019, Data da Publicação: DJe 12/09/2019) (grifos nossos).
Importante analisar o que dispõe os Estatutos Penitenciários de cada estado para análise da reabilitação de faltas graves, possibilitando analisar de forma mais concreta o preenchimento dos requisitos subjetivos no âmbito da execução penal, para que tal fundamentação sobre o requisito subjetivo não seja um óbice à concessão do livramento condicional aos indivíduos que já cumpriram o requisito objetivo.
No estado do Paraná, o artigo 83, parágrafo único dispõe:
Caberá ao Conselho Disciplinar do estabelecimento a reabilitação das faltas leves e médias, desde que transcorridos trinta dias após o término do cumprimento da sanção disciplinar. Parágrafo Único: a não reabilitação, qualquer que seja a natureza da falta, decorridos doze meses do cumprimento da última sanção imposta, ensejará ao preso ou internado o retorno à condição de primário, para os fins previstos neste Estatuto (grifos nossos).
Ainda, ressalta ROIG (2018, p. 210):
Mesmo que o réu primário possua “maus antecedentes”, tem ele direito à obtenção do livramento condicional com o cumprimento de um terço da pena. Por incidência do princípio da legalidade, não se pode aplicar a fração de metade, exigida apenas para o reincidente em crime doloso (art. 83, II, do CP). De acrescentar que se é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Enunciado n. 444 da Súmula do STJ), também deve ser vedada a sua utilização para elevar a fração necessária ao livramento condicional.
Importante salientar a mudança na concessão do livramento condicional com a Lei n° 13.964/2019 do pacote anticrime, que veda a concessão do livramento condicional para indivíduos com delitos equiparados a hediondo com resultado morte, tanto primários quanto reincidentes, o que certamente ensejará questionamentos futuros sobre a constitucionalidade da referida lei.
Portanto, deve ser analisado nos casos concretos os motivos que denegaram a concessão do livramento condicional em decorrência do requisito subjetivo, averiguando se a medida é correta, tendo em vista que as faltas graves homologadas, bem como os maus antecedentes, não podem ser motivos para denegar o livramento condicional com base no requisito subjetivo.
REFERÊNCIAS
ROIG, Rodrigo Duque Estrada, Execução penal: teoria crítica. 4 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
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