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Requisitos para associação para o tráfico não podem ser revistos em HC

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu não ser cabível a revisão dos requisitos para a associação para o tráfico em sede de Habeas Corpus. Segundo o entendimento do Tribunal, se as instâncias ordinárias reconheceram a estabilidade e a permanência da associação para o tráfico, é inviável que as provas sejam revistas em HC para modificar o que já foi julgado.

A decisão foi proferida no bojo de um Habeas Corpus impetrado pela defesa de um homem condenado pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343 pela justiça de Santa Catarina, a uma pena de nove anos e quatro meses de reclusão.

A defensoria pública recorreu da decisão de primeiro grau com o intuito de excluir a associação para o tráfico da condenação, mas o Tribunal de Justiça manteve o entendimento sob o fundamento de que as circunstâncias do flagrante, as declarações de uma testemunha, e as mensagens trocadas por celular confirmaram o intuito de associação para o tráfico.

O relator do HC no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, sustentou que as instâncias ordinárias consideraram provadas a materialidade e a autoria do delito de associação para o tráfico, que restaram comprovadas nas provas produzidas durante a instrução:

A prática do crime de tráfico de drogas não era eventual; pelo contrário, representava atividade organizada, estável, e em função da qual todos os corréus estavam vinculados subjetivamente.

Ele destacou ainda que, conforme a jurisprudência do STJ, é necessária a demonstração da estabilidade e da permanência da associação para a condenação pelo crime do artigo 35 da Lei 11.343/2006, o que restou comprovado segundo o TJSC.

Com esse entendimento, o julgador concluiu que revisar tais conclusões feitas pelas instâncias anteriores exigiria o exame aprofundado das provas, providência inadmissível em sede de habeas corpus.

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