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Requisitos da prisão preventiva na Justiça Militar

Requisitos da prisão preventiva na Justiça Militar

Requisitos da prisão preventiva na Justiça Militar

Olá, amigos! Espero que estejam bem.

Essa semana vamos tratar da prisão preventiva à luz da legislação processual penal militar.

A Constituição Federal informa os requisitos mínimos da prisão. Em seu artigo 5º LXI o qual dispõe que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

Neste passo, é importante salientar que a prisão é medida excepcional. A extrema ratio da ultima ratio.

As prisões provisórias, possuem natureza jurídica de verdadeiras medidas cautelares, cujo objetivo precípuo é a tutela do processo penal.

A Prisão provisória, tal como a definitiva, não poderá ser perpetua. Portanto, deve obedecer o que se convencionou chamar de “prazo razoável”, verificando que o esgotamento de tal prazo poderá ter o efeito de torna ilegal a prisão, mesmo que anteriormente legitima.

Justiça Militar e Código de Processo Penal Militar

O Código de Processo Penal Militar (art. 390, do CPPM), de modo singular, estabelece que a instrução criminal, estando o acusado preso, deve ser concluída em 50 dias, a contar da denúncia (em se tratando do rito ordinário)

A legislação processual penal militar (CPPM), à exceção da prisão temporária e prisão por pronúncia, prevê todas as modalidade de prisão previstas no Código de Processual Penal comum.

Entretanto, o CPPM prevê algumas hipóteses que lhes são peculiares: detenção do indiciado (art. 18, CPPM), prisão do desertor (art. 452, CPPM), menagem para o insubmisso (art. 266, CPPM).

Prisão preventiva no CPPM

A Prisão preventiva é tratada, de modo geral, no artigo 254 do CPPM. Vejamos:

Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase deste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

a) prova do fato delituoso;

b) indícios suficientes de autoria.

Nesse ponto, o artigo 254 do CPPM reproduz, parcialmente aquilo já previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal Comum, em sua parte final.

Entretanto, mesmo que satisfeitos os requisitos do artigo 254 cumulativamente, ainda deverá fundar-se nos casos previstos no artigo 255 do CPM. Vejamos:

Casos de decretação

Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

a) garantia da ordem pública;

b) conveniência da instrução criminal;

c) periculosidade do indiciado ou acusado;

d) segurança da aplicação da lei penal militar;

e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

Ao contrário do artigo 254, os requisitos previstos no artigo 255 do CPPM não são cumulativos, ou seja, a fundamentação do decreto prisional afigura-se legitima, desde que devidamente fundamentado em uma das hipóteses nele previstas.

A alíneas “c, d e e” informam hipóteses especificas do CPPM (não previstas no Código de Processo Penal Comum), onde poderá decretar a prisão provisória ao acusado de cometer crime militar.

Veja-se que a periculosidade do indiciado, se valorada negativamente, poderá servir de fundamento à decretação de sua prisão, ferindo de morte o princípio da presunção de inocência.

Outrossim, a obediência às normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares é um dos fundamentos de todas as instituições militares. Isso porque os militares são organizados com base nestes dois pilares e a sua ruptura poderia significar a falência do ente castrense.

Prisão, policial militar e Justiça Militar

Entretanto, caso o policial militar que está sendo mantido preso, no curso do inquérito ou processo penal, perda a qualidade de militar, deverá ter sua prisão imediatamente relaxada, posto que não representaria mais riscos ou ameaça aos princípios da hierarquia e disciplina militares.

Habeas Corpus; prisão preventiva; periculosidade; ameaça aos princípios da hierarquia e disciplina militares. Perda de objeto. A prisão preventiva só é cabível diante das condições elencadas no art. 254 do CPPM. Fora essas hipóteses, a prisão do indivíduo atenta contra os princípios garantidores dos direitos fundamentais do cidadão. Periculosidade não comprovada Ausência de ameaça à hierarquia e disciplina militares, uma vez que o paciente já não é mais militar. pedido que perde o seu objeto diante da soltura do Paciente. Decisão unânime. (STM – HC: 33841 RJ 2003.01.033841-1, Relator: MARCOS AUGUSTO LEAL DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 09/10/2003, Data de Publicação: Data da Publicação: 11/11/2003 Vol: Veículo: DJ)


FONTES AUXILIARES

GORRILLHAS, Luciano Moreira. Prisão provisória na legislação processual penal militar. Disponível aqui.

LIMA, Adriano Gouveia; LIMA, Raíssa Porto. A análise dos requisitos da prisão preventiva e o prazo da razoável duração do processo. Disponível aqui.

Jairo Lima

Advogado Criminalista e Membro do Núcleo de Advocacia Criminal. WhatsApp: (89) 9.9474 4848.

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