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Resistência x tentativa de homicídio contra policiais

Resistência x tentativa de homicídio contra policiais

Ao longo da nossa carreira, já realizamos alguns plenários de júri em que as vítimas eram policiais militares, onde ocorrendo a perseguição devido a outros delitos (principalmente roubo), os ora réus disparavam para cima como forma de resistir à ordem de parar. Se formos contar cada um dos casos, nos tornaremos repetitivas, pois todos ocorreram exatamente da mesma forma.

Por isso, em suma, os delitos ocorrem da seguinte forma: acontece o roubo, a polícia inicia a perseguição, os indivíduos resistem à prisão, atirando para cima, ou seja, não mirando a viatura, até que, por circunstâncias alheias à própria vontade (se perdem no trânsito, o carro é atingido, etc.), acabam rendidos ou se rendem.

Moral da história: a viatura não possui nenhuma marca de tiro, quando menos os policiais da guarnição. Ainda assim, os indivíduos vão a júri popular por tentativa de homicídio contra agentes da segurança pública, disposto desde 2015, como homicídio qualificado, no art. 121, §2º, inciso VII do Código Penal.

O que nos inspirou a compartilhar tal tema, foi justamente, mais um caso desse tipo chegar ao escritório. O jovem que tinha roubado um carro foi perseguido e resistiu à prisão. Foi pronunciado por Tentativa de Homicídio Qualificado, sendo três vítimas policiais militares que estavam na guarnição, onde todos saíram ilesos, inclusive a viatura estava sem marca alguma de disparo.

Resistência

O delito de resistência, o qual está previsto no art. 329 do Código Penal, tipifica a conduta da seguinte forma:

Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

A pena é de detenção de dois meses a dois anos. Lendo tal artigo, em conjunto com os fatos narrados, nos resta claro que, nessa situação, resta evidente a configuração do delito de resistência.

Todavia, a palavra dos policiais tem maior validade, pois eles possuem fé pública. Qual é o policial que vai deixar de narrar um fato mais gravoso, com uma pena incomparavelmente superior, a fim de punir o indivíduo que foi perseguido, atiçando a ira dos policiais, a cada sinal de parada não respeitada?

Para ir à júri, se deve ter o dolo de matar. Não é o que ocorre nesses casos quando os indivíduos sequer miram a viatura ou os policiais. Quantos casos que sequer são coletados os projetis, o que faz questionar inclusive e de fato que teve tiro contra os agentes, quando nem a arma de fogo é apreendida.

E pasmem: o Tribunal do Júri, composto por jurados, leigos, membros da sociedade local, condenam muitas vezes tão somente com base no discurso de ódio e punitivo que o Ministério Público, que se auto intitulam “Promotores de Justiça”, descarregam nos debates orais.

Comparam as penas, falam de impunidade, ovacionam os policiais militares como se deuses fossem. E ao final, ao invés de serem condenados tão somente pelos crimes que de fato cometeram, que vão a júri de forma conexa, como é o caso do roubo e consequentemente resistência, saem condenados com penas de 30 anos, 25 anos, com base, voltamos a destacar, tão somente em discurso de ódio, já que não há provas, na maioria dos casos (e em todos que atuamos até aqui) de que houve a tentativa de homicídio contra policiais.

Insta salientar que devemos todo nosso respeito às Instituições de Segurança Pública, seja Polícia Militar, seja Polícia Civil, Agentes Penitenciários. De fato, eles expõem diariamente as próprias vidas, em prol da nossa segurança e devem sim ser respeitados e admirados.

Porém sabemos que, em todas as instituições há determinadas exceções que se aproveitam da fé pública para agravar o que de fato ocorreu, para que não “fique tão barato” para o indivíduo. Infelizmente, acontece.

Voltando ao plenário do júri, é muito difícil a desclassificação ou absolvição. Por mais que não tenha provas, os jurados não precisam justificar/fundamentar seus votos e assim, com base na atual insegurança pública que vivemos, eles acabam condenando por tentativa de homicídio, em prol da impunidade.

Já conseguimos desclassificar três tentativas de homicídio contra policiais, utilizando como tese subsidiária o disparo de arma de fogo, a qual foi acatada em um júri no interior do Rio Grande do Sul. E, por mais que em todas as outras vezes, a condenação foi por tentativa de homicídio, sempre tivemos votos para desclassificar ou absolver, porém não o suficiente.

Ou seja, não é impossível a absolvição ou a desclassificação da tentativa de homicídio contra agentes da segurança pública em plenário do júri. Porém, como se sabe, todo júri é uma caixinha de surpresas, já que não há como presumir o resultado final. O que devemos fazer, enquanto Defesa, é expor todas as teses e demonstrar que o réu não quis em hipótese alguma matar os policiais.

Muito pelo contrário, as vezes nem disparou ou quando disparou, não fez mira, posição de tiro, a fim de ceifar a vida dos agentes. Além das teses jurídicas, é necessário desconstruir a tensão causada pela fala do parquet e trazer a atenção para a Defesa, mostrar que sim, a sociedade está violenta e os indivíduos devem ser punidos, mas com base em provas concretas e não infundadas tão somente nas palavras de policiais.

Aliás, alguns processos, por mais que sejam de competência do júri, invocando o princípio in dubio pro societate, não deveriam ir para a segunda fase do procedimento. A ausência de provas, além dos depoimentos das vítimas policiais, onde nesta condição não prestam compromisso, é evidente.

Já tratamos a respeito desse assunto em outro texto, mas repetimos brevemente a ideia de que, o Ministério Público, enquanto “Promotores de Justiça”, nesses casos onde é visto que o caminho é uma absolvição, quando inclusive eles chegam em plenário e pedem tal benesse, com o fim de conquistar os jurados que se repetem (por sorte ou azar) nos júris do mês, não deveriam dar continuidade à acusação, assim como os juízes não deveriam pronunciar. O processo penal se arrasta, o Poder Judiciário é caro e a vida dos réus e envolvidos torna-se verdadeira tortura diária. Para que prolongar? Isso não é fazer justiça.

Então, enquanto Defesa, devemos explorar as -não- provas judiciais e utilizar de todos os métodos possíveis para levar à absolvição ou desclassificação para a resistência ou disparo de arma de fogo, a depender do caso. Demonstrar a fragilidade dos depoimentos e a ausência de materialidade é imprescindível.

Demonstrar que sim o réu cometeu crime anterior, mas nunca quis ou tentou matar policiais. Isso é efetivar a justiça. Isso é agir contra a impunidade. Querer que ele cumpra uma pena justa, de acordo com o que realmente fez. Caso contrário, duvido que o sono seja tranquilo. Não é. Cabe a nós, senhores e senhoras, lutar por o que é justo!! Pela Justiça.

Bruna Lima

Especialista em Direito Penal e Processual Penal. Advogada.

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