STJ: REsp não é a via própria para analisar matéria constitucional
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Recurso Especial não é a via própria para analisar matéria constitucional, pois a análise de questão dessa natureza é de competência do Supremo Tribunal Federal.
A decisão (AgRg no AREsp 446.040/GO) teve como relator o ministro Ribeiro Dantas.
Analisar matéria constitucional
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DESCABIDA. NULIDADE. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ, assim como o art. 253, p.u., I, parte final, do RISTJ.
2. O recurso especial não é a via própria para o deslinde de controvérsia relativa a matéria constitucional, pois a análise de questão dessa natureza não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua a Lei Fundamental.
3. O recurso especial é inadmissível quando o tema nele sustentado não foi abordado no acórdão recorrido por ausência de devolução no momento oportuno, ainda que tenha havido a oposição de embargos de declaração, aplicando-se as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
4. As nulidades no processo penal observam ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, não devendo ser declaradas sem a efetiva comprovação do prejuízo.
5. Na forma da Súmula 284/STF, por analogia aplicável ao STJ, é inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
6. É ônus da parte que interpõe recurso especial impugnar todos os fundamentos utilizados pelo acórdão de origem que são capazes, por si sós, de manter a conclusão a respeito da respectiva tese apreciada, aplicando-se por analogia a Súmula n. 283/STF, bem como o art. 253, p.u., II, “a”, do RISTJ.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 446.040/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)
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