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A responsabilidade política do juiz criminal

A responsabilidade política do juiz criminal

De extrema relevância em uma estruturação democrática de um Estado é o exercício do poder jurisdicional.

Afinal, as democracias, no sentido substancial, para além da mera representatividade, alicerçam-se sob o respeito às garantias individuais e na redimensão do papel do indivíduo frente ao Estado, necessitam de um poder capaz de efetivar estes Direitos.

Daí a relevância de um judiciário independente, capaz de efetivar os direitos individuais, capaz de conter os abusos dos demais poderes. Ao judiciário, compete conceder o direito que o Executivo, por vezes, nega ao indivíduo. Ao judiciário compete, mediante controle de constitucionalidade, impedir leis que não estejam em consonância com o ideal de um Estado Constitucional.

Pois como já definiu MIGLINO (2016, p. 142):

“Constitui uma nota fundamental de toda a Democracia, o cumprimento das regras garantido por um sistema judicial do qual ninguém, nem os mais poderosos, menos ainda aqueles que gerem o poder, podem escapar.”

Esta nota fundamental, exige um judiciário atuante, equipado e independente, mas, acima de tudo, ciente do papel que representa em um Estado Democrático.

Entretanto, este papel fundamental do judiciário não o coloca acima dos demais poderes, tampouco lhe blinda dos mecanismos de controle inerentes à própria democracia.

Recebi uma decisão trazida da comarca de Santa Maria- RS, onde um magistrado nega liberdade ao tráfico de drogas, referindo que a impossibilidade do deferimento de liberdade provisória ao flagrado em crime de tráfico é de ordem constitucional (CF, art. 5º, XLIII).

E, não bastasse isso, segue afirmando: com este juiz, quando de plantão ou em regime de substituição em vara criminal, não tem essa história de que a polícia prende e a justiça solta. Comigo a polícia prende e o criminoso fica preso, salvo se for caso escancarado de liberdade provisória.(…)

Vejamos o preocupante conteúdo desta decisão. Não se trata do fato de ter deixado preso, desconheço o caso e, talvez, até pudesse ser uma prisão que devesse ser mantida e estar o resultado da decisão acertado, o que preocupa são os argumentos utilizados e as bases sob as quais um magistrado invoca seus fundamentos e interpreta os dispositivos legais e, pior, invocando o texto constitucional.

Primeiro, a hermenêutica utilizada pelo Magistrado ao sustentar a impossibilidade de concessão de liberdade em tráfico de drogas é, no mínimo, equivocada.

O STF já decidiu pela inconstitucionalidade da proibição de liberdade provisória em crimes de tráfico, por evidente contrariedade aos constitucionais princípios da presunção de inocência e do devido processo legal. Ademais, ao vedar a fiança, a Constituição não veda a liberdade provisória, por se tratarem de coisas totalmente distintas.

Não haveria como subsistir em nosso texto constitucional uma regra que impusesse a obrigatoriedade da prisão, pois iria contrariar todos os demais preceitos assegurados pela Constituição.

Mas os “argumentos” posteriores escancaram que, a bem da verdade, a razão de decidir foi outra e num Magistrado que usa a decisão judicial para fazer autopromoção em cima de jargões rasteiros e no maior estilo engana-bobo, o apoderamento do texto constitucional faz com que ele, intérprete, possa escolher o que bem quiser que a Constituição diga e se não gostou, azar é o seu, porque a decisão está tomada.

Não conheço o Magistrado e não mencionarei seu nome, pois a reflexão aqui trazida não quer avaliar aspectos pessoais, até porque, infelizmente, o caso trazido como exemplo não é único, tampouco raro exemplar da espécie de decisões solipsistas de juízes super-heróis.

A Constituição diz uma coisa, lê-se outra. E jogando com o apelo popular justifica sua decisão, por não concordar com o prende-e-solta.

Ora, se a prisão foi errada ou se não há razões para que seja mantida, o indivíduo deve ser solto, agora, em caso de que estejam preenchidos os requisitos que a lei exige, a prisão não só pode, como deve ser decretada, qual a dificuldade em enxergar isto?

Se tivéssemos uma regra geral a ser aplicada em todo e qualquer caso e que não fosse necessária a análise das situações no caso concreto, não necessitaríamos de juízes.

Bastaria uma máquina para fazer uma ligação entre os dados e pronto. Temos a decisão aplicável ao caso. Crime: Tráfico. Decisão: Prisão. Simples. Na lógica de redução de custos, se economizaria uma boa quantia em vencimentos e mais uma série de auxílios pagos aos juízes.

Mas, não. Precisamos de juízes justamente para que a avaliação da aplicação legal ao caso concreto seja realizada de forma adequada e responsável, por alguém investido em um importante cargo público, alcançado com muita dedicação após aprovação em rigoroso e concorrido processo seletivo.

Um magistrado que torna a prisão a regra, inverte a lógica constitucionalmente eleita e descumpre o seu dever profissional de observância da lei e da Constituição.

Isto porque, pelos argumentos que foram colocados, o Magistrado diz que se a polícia prende o criminoso fica preso. Pois, bem, para que juízes então? Rasguemos o Código de Processo Penal, fechemos os Tribunais e deixemos que a polícia faça tudo.

Curioso é que o próprio julgador fez menção ao considerável salário que a população lhe paga. Pois é, pagamos para um juiz e não para um mero carimbador da atuação policial.

Ora, se temos um Magistrado atuando é porque não basta a mera atuação da polícia. Precisamos de um juiz, mas que julgue, que decida e não que carimbe.

Insisto em vários textos já escritos aqui. Que triste o momento que vivemos em que tudo tem que ser submetido a uma lógica maniqueísta. Ou o juiz solta todo mundo ou prende todos. Em que frequência operam estas mentes incapazes de compreender que há um abismo que separa estes dois extremos? Porque um juiz não pode decidir o caso que lhe foi trazido e avaliando as situações do caso concreto, com o texto constitucional e legal em vigor, determinar se um indivíduo deve ser preso ou ser solto?

Porque a necessidade de sustentar as decisões em questões pessoais, invocando suas pseudo aptidões e sua suposta coragem? Certamente, não é para isto que a sociedade precisa de juízes.

Não vamos ao Tribunal para saber a opinião do juiz, como nos ensina Lenio Streck. Queremos a decisão acerca do direito a ser aplicado ao caso concreto e a decisão deve obedecer aos parâmetros legais e constitucionais, pois em uma democracia, ninguém está acima da lei, nem mesmo os juízes.

O Magistrado enquanto servidor público, tem uma responsabilidade política para com a sociedade e, por isto, deve prestar contas e atuar em consonância com aquilo que a Constituição e as legislações dispõem.

Mas o Magistrado não concorda com a lei? Paciência. Não é ele o senhor da legislação, tampouco o legislador para que possa, na sua interpretação, decidir de acordo com a sua própria vontade.

Enquanto servidor público, tem seus atos guiados pelos ditames da legalidade, não sendo válida uma atuação que desrespeite os ditames legais, desimportanto a sua percepção pessoal sobre o texto legal.

E, nesta mesma qualidade, tem um dever para com a sociedade e este dever não lhe autoriza a ingressar num processo já convencido, tampouco ser mero repetidor dos atos policiais, precisamos de juízes que decidam. E decidam, não com base em suas percepções, mas baseados na lei e nos ditames constitucionais.

Aos Magistrados compete um papel fundamental na defesa e implementação dos direitos fundamentais dos indivíduos e de toda a estruturação democrática do Estado, por isso, sua atuação necessita de limites, de controles, pois onde não há controle de poder, opera o abuso de poder (ZAFFARONI) e isto não dialoga com anseios democráticos.


REFERÊNCIAS

MIGLINO, Arnaldo. As Cores da Democracia. Tradução Fauzi Hassan Chouckr. 2. ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2016.

Daniel Kessler de Oliveira

Mestre em Ciências Criminais. Advogado.

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