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Responsabilizações penais no contexto do COVID-19

Responsabilizações penais no contexto do COVID-19

Por Eduarda Matzembaker e Karla Sampaio

Nem no mais insano dos sonhos teria passado a ideia de que em meados de 2020 estaríamos discutindo responsabilizações penais em tempos de pandemia, e, para tanto, fazendo análises minuciosas de tipos penais relacionados à saúde, que pareciam não fazer o menor sentido quando dos estudos da “Parte Especial” do Código Penal (bacharéis em Direito entenderão…).

Verdade é que a aplicação do Direito Criminal passou a ser extremamente questionada em vista da situação vivenciada: trata-se de um contexto pandêmico, com determinações de quarentena e isolamento social, e a população ainda insiste em acreditar que apenas a penalização de determinadas condutas trará respostas.

Pois bem.

Independente de ideologias ou de convicções pessoais sobre a efetividade da utilização do direito penal para impedir a disseminação do vírus, há que ser dito que determinadas atitudes poderão se amoldar a tipificações existentes no Código Penal. Tudo isso desde que observados os elementos do tipo e as particularidades do caso concreto, afinal, nenhum enquadramento pode ser automático.

Prima facie, cinco são os tipos penais que podem ser relacionados e aplicados para reprimir condutas no contexto da Covid-19. Eles estão inseridos nos artigos 131, 132, 267, 268 e 330 do regulamento penal.

O primeiro deles está posto no capítulo da periclitação da vida e da saúde (art. 131, CP: perigo de contágio de moléstia grave) e visa criminalizar a conduta de praticar ato capaz de produzir o contágio, prevendo pena de reclusão de um a quatro anos, e multa.

Para a configuração desse delito não basta a simples transmissão do vírus; é necessário que seja comprovado que o agente tenha a vontade consciente de transmitir a doença ao outro. É dizer: há que ser verificado o dolo na conduta.

Por outro lado, não é preciso que ocorra a efetiva contração da enfermidade, pois o crime se consuma com a prática de ato capaz de produzir o contágio (desde que seja intencional, como referido).

Já o segundo dispositivo mencionado, esculpido no artigo seguinte da lei penal (art. 132, CP: perigo para a vida ou saúde de outrem), anuncia a penalização de três meses a um ano para o sujeito que expõe a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e eminente.

Esse tipo penal tem aplicação subsidiária, ou seja, é adotado apenas quando outro mais grave não se enquadrar ao caso concreto. Dessa forma, em situações envolvendo a transmissão de Coronavírus, parece ter melhor aplicação o artigo 131 do CP.

De observar que para a configuração de ambos os tipos penais, deverá o agente estar ciente de que seja portador da doença, e tal comprovação seria feita por meio da confirmação do resultado de exame. Há quem entenda, também, que a mera apresentação de sintomas típicos seja suficiente para caracterizar os crimes, principalmente na atual conjuntura, em que as testagens são escassas.

Após, passamos para o capítulo dos crimes contra a saúde pública, e em seu art. 267 está inserida a responsabilização para quem “der causa à epidemia” mediante a propagação de germes patogênicos. A pena prevista é de reclusão de dez a quinze anos, que pode ser aplicada em dobro quando do fato resulta a morte.

No ponto, muita discussão divide a opinião de especialistas no assunto quanto à aplicação desse tipo penal na atual conjuntura.

Alguns entendem que o art. 267 do CP seria cabível para quando o sujeito sabe estar portando o Coronavírus e mesmo assim não respeita as medidas de isolamento, podendo transmitir a doença a outras pessoas.

Outros, e nosso posicionamento pessoal se encaixa nesse grupo, têm a compreensão de que tal dispositivo legal só poderia responsabilizar condutas que derem causa a uma pandemia até então inexistente. Afinal, o tipo penal trata de “dar causa” a uma pandemia, isto é, diz respeito a algo novo, diferente do ato de simples transmissão proposital do vírus.

No que tange ao resultado morte, inúmeros concordam que se a transmissão da doença – e aqui especificamente refere-se ao Coronavírus – causar o falecimento de outrem, o tipo penal de homicídio não pode ser descartado. Outros especialistas compreendem que nesses casos fatais, o artigo 267 se amolda melhor à conduta.

Os últimos dois crimes citados alhures foram trazidos expressamente pela Portaria Interministerial nº 5, em seu art. 4º, e tratam, basicamente, do ato de desobediência a determinações governamentais, sendo punidos com detenção.

Já o art. 268 do CP trata do desrespeito de medida destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, sendo considerada uma norma penal em branco, pois depende da existência de outra lei que venha complementá-la. Enquanto isso, o art. 330 do mesmo normativo proíbe o ato de desobedecer à ordem legal de funcionário público.

Em ambos os casos, a confirmação da doença não é essencial. Para o cometimento dos delitos, basta que se descumpra determinação médica ou governamental, havidas com o fito de reduzir os efeitos da pandemia, como a própria quarentena.

Como mencionado logo no início dessa anotação, muitos são os questionamentos e discussões existentes sobre o tema, e, como de costume, não há consenso nem entre os próprios estudiosos do direito penal.

Opiniões à parte, parece haver concordância no fato de que o Direito Penal pode, sim, ser aplicado em determinadas situações, desde que observadas todas as particularidades do caso concreto. Contudo, há que se sinalizar que nem sempre a penalização se mostrará como a medida mais eficiente e adequada, pois não permitirá, de per si, conter o alargamento da pandemia. Talvez outras providências, até mesmo como a aplicação de multas, se mostrem mais efetivas, principalmente pela necessidade de imediaticidade.

Certo é que não se descarta a aplicação do Direito Criminal para penalizar sujeitos que propagam doença tão grave ou desobedecem às medidas governamentais que buscam conter a pandemia. Entretanto, caso a caso deve ser observada a melhor e mais eficiente providência, seja ela a ultima ratio ou mesmo sanções de cunho meramente pecuniário.


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Karla Sampaio

Advogada Criminalista e Bacharel em Administração de Empresas. Especialista em Direito Penal e Direito Penal Empresarial, com atuação no RS e nos Tribunais Superiores, em Brasília.

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