Resposta à acusação genérica e o contraditório efetivo no processo penal
Resposta à acusação genérica e o contraditório efetivo no processo penal
O contraditório no processo penal representa a oportunidade conferida à parte contrária apresentar sua versão a respeito dos fatos, provas e alegações carreadas aos autos. A ausência do contraditório vicia completamente os atos processuais.
Quanto à resposta à acusação, a persecução penal brasileira impõe que a peça obrigatória deverá ser apresentada pelo réu logo após a realização do juízo do magistrado em prol da admissibilidade da denúncia ou queixa-crime, conforme dicção do artigo 396 do diploma processual. Na resposta à acusação, se restar demonstrado qualquer das hipóteses elencada nos incisos do artigo 397 do CPP, o magistrado absolverá, obrigatoriamente, o acusado.
No entanto, por se tratar de peça obrigatória, caso o acusado devidamente citado deixe de oferta-la no prazo legal, o magistrado nomeará defensor dativo ou submeterá os autos à defensoria pública para a realização do feito.
Assim sendo, é comum na praxe forense a opção defensiva de não apresentar argumentos jurídicos sobre a matéria processual neste primeiro momento. Tal situação decorre em razão do defensor não vislumbrar nenhuma das hipóteses do referido artigo 397 ou considerar que a absolvição, para ser evidenciada, necessitará aprofundamento probatório, demandando assim a consecução dos atos instrutórios.
Nesse instante é comum nos depararmos com as seguintes situações:
- Defensor Dativo nomeado apresentou resposta à acusação genérica, deixando de lançar argumentos jurídicos em prol dos interesses do acusado, limitando-se a afirmar que a discussão processual será travada em momento posterior. No entanto, ao ser intimado da data da audiência de instrução e julgamento, declina da nomeação, abandonando o processo. Nesse caso, admitida a escusa, o magistrado nomeará outro defensor dativo ou o acusado constituirá defensor particular, que receberá o processo no estado em que se encontra.
- Defensor Público que apresenta resposta à acusação genérica nos mesmos moldes descritos acima. No entanto, o acusado promove a contratação de Advogado para sua defesa, de modo que o profissional contratado recebe o processo no estado em que se encontra, verificando que existiam diversas teses jurídicas que poderiam ter sido levantadas na resposta à acusação em benefício do acusado.
Em ambas hipóteses o mesmo problema se apresenta de modo alarmante: ausência de defesa. Isso porque, o defensor primevo que optou pela estratégia de não lançar argumentos jurídicos na ocasião da resposta à acusação não mais encontra-se constituído para a defesa do acusado, restando impossível determinar qual estratégia o profissional elegeu, se é que existia alguma.
É notório que cada defensor possui ao seu dispor a melhor técnica defensiva que julgar propícia ao caso concreto em questão, sob pena de causar prejuízo insofismável à vida do acusado. No entanto, nas hipóteses levantadas ocorre a quebra da sequência estratégica defensiva e, por conseguinte, há que se considerar a defesa técnica do acusado prejudicada, de modo a privar-lhe o contraditório e a ampla defesa, paradigmas essenciais ao Estado de Direito.
Na prática, estaria ocorrendo meramente um contraditório formal. A persecução penal, em vias de findar-se, denotaria a completa ausência de contraditório em relação às acusações imputadas ao acusado. Não teria sido discutido o mérito, tampouco o procedimento. Contraditório e ampla defesa, como se sabe, são princípios constitucionais insculpidos nas entranhas de um Estado Democrático de Direito. Não basta a mera folha de papel assinada por um advogado ou defensor público para que dali seja extraído contraditório e ampla defesa. Do contrário, deve haver substância defensiva; argumentos combativos e necessários à formação da culpa ou a verificação da ausência dela.
Sobre o Princípio do Contraditório no Processo Penal, presente na Constituição Cidadã, o processualista Renato Brasileiro de LIMA (2016, p. 49) leciona:
Pela concepção original do princípio do contraditório, entendia-se que, quanto à reação bastava que a mesma fosse possibilitada, ou seja, tratava-se de reação possível. No entanto, a mudança de concepção sobre o princípio da isonomia, com a superação da mera igualdade formal e a busca de uma igualdade substancial, produziu a necessidade de se igualar os desiguais, repercutindo também no âmbito do princípio do contraditório. O contraditório, assim, deixou de ser visto como uma mera possibilidade de participação de desiguais para se transformar em uma realidade. Enfim, há de se assegurar uma real e igualitária participação dos sujeitos processuais ao longo de todo o processo, assegurando a efetividade e plenitude do contraditório. É o que se denomina contraditório efetivo e equilibrado. (grifos acrescidos).
Destarte, é necessário reconhecer que a resposta à acusação apresentada desnuda de qualquer impugnação ou pedido em favor do acusado, aliada ao êxodo processual por parte do defensor que a consignou, configura exemplo notável de contraditório meramente formal. Desse modo, peças defensivas de tal estirpe constituem tão somente folhas de papel A4 assinadas e, por conseguinte, incapazes de conferir o contraditório efetivo e equilibrado necessário à demanda judicial.
Ato contínuo, da obra do professor Renato Brasileiro (2016, p. 49) extrai-se novamente valiosa lição:
Estando em discussão a liberdade de locomoção, ainda que o acusado não tenha interesse em oferecer reação à pretensão acusatória, o próprio ordenamento jurídico impõe a obrigatoriedade de assistência técnica de um defensor. Nesse contexto, dispõe o art. 261 do CPP que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. E não se deve contentar com uma atuação meramente formal desse defensor. Basta perceber que, dentre as atribuições do juiz-presidente do júri, o CPP elenca a possibilidade de nomeação de defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso (CPP, art. 497, V) (grifos acrescidos).
Assim sendo, inexistem motivos razoáveis para a perpetuação do estado de coisas atual no processo penal brasileiro, de modo que a discussão do tema deve ser objeto de preocupação por parte dos Advogados Criminalistas. Ademais, não há que se falar na existência de ampla defesa sem a possibilidade de um contraditório efetivo, de modo que a afetação de um implica no prejuízo ao outro sem, contudo, significarem coisa una.
Coaduno ao exposto e, na esteira da obra de Renato Brasileiro (2016, p. 56), aprendemos:
Para que seja preservada a ampla defesa a que se refere a Constituição Federal, a defesa técnica, além de necessária e indeclinável, deve ser plena e efetiva. Ou seja, não basta assegurar a presença formal de defensor técnico. No curso do processo, é necessário que se perceba efetiva atividade defensiva do advogado no sentido de assistir seu cliente. Esse o motivo pelo qual a Lei nº 10.792/03 acrescentou o parágrafo único ao art. 261 do CPP, de modo a exigir que a defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, seja sempre exercida por manifestação fundamentada. Com efeito, de que adianta a presença física de defensor que não arrola testemunhas, que não faz reperguntas, que não oferece memoriais, ou que os apresenta sucintamente, sem análise da prova, em articulado que poderia ser utilizado em relação a qualquer processo criminal? Na verdade, em tal hipótese, haveria um profissional da advocacia formalmente designado para defensor o acusado, mas a sua atuação seria tão precária que seria como se o acusado tivesse sido processado sem defesa técnica. Em casos como este, recai sobre o Ministério Público e sobre o juiz o dever de fiscalizar a atuação defensiva do advogado, evitando-se, assim, possível caracterização de nulidade absoluta do feito, por violação à ampla defesa.
Por fim, resta imperioso que, sempre que situação semelhante se apresente, o Advogado Criminalista consigne o prejuízo causado ao acusado. Consequentemente, o pedido imediato a ser lançado deve ser o da abertura de prazo para que o réu apresente nova resposta à acusação. Ademais, não vislumbra-se empecilho para que o próprio Ministério Público promova tal pedido uma vez verifique tal situação, tampouco que o Magistrado da causa se atente para a penúria defensiva, determinando medidas para sanar o problema.
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