Restituição de coisas apreendidas nas investigações preliminares
Restituição de coisas apreendidas nas investigações preliminares
A principal justificativa para a atuação da defesa nas investigações preliminares, como tenho afirmado, se apresenta diante da possibilidade de restrições, nesta fase, da liberdade pessoal e dos bens do investigado.
Quanto às apreensões dos bens, é exatamente o pedido de restituição de coisas apreendidas que visa confrontar tais restrições que, não raro, se fazem de maneira desnecessária, autoritária e ilegal.
Via de regra, desde a investigação preliminar já é cabível o pedido de restituição de coisas apreendidas, seja pelo fato de a apreensão ser manifestamente ilegal, seja por, ainda que legal e necessária, se tornou desnecessária, diante da produção das provas.
Quanto à legalidade das apreensões, como já discutido na coluna “Nulidades recorrentes nas investigações preliminares”, qualquer ilegalidade na apreensão ensejaria a nulidade do ato, com decorrente restituição da coisa apreendida, ainda que necessária ao processo, já que a persecução criminal no Estado Democrático de Direito é pautada na legalidade (art. 5º, II, CR/88).
Desta forma, são consideradas ilegais apreensões que, por exemplo, foram realizadas sem mandado ou sem a situação de flagrante delito, que extrapolaram a incidência do mandado, que foram realizadas por autoridade incompetente para o ato etc.
Outro exemplo recorrente de nulidade, que é extremamente importante destacar, é o dos casos em que, no flagrante, fora realizada a apreensão de aparelho telefônico, computador ou qualquer dos equipamentos que se enquadrem na proteção de sigilo do artigo 5º, XII, da CR/88, com regulamentação pela lei de interceptações telefônicas (Lei 9.296/96), e há invasão dos dados sem a devida ordem judicial.
Lado outro, no que toca à (des)necessidade do objeto ser ou continuar sendo apreendido, dispõe o artigo 118 do Código de Processo Penal que a restituição das coisas apreendidas não se dará antes de transitar em julgado a sentença, “enquanto interessarem ao processo”.
Muito bem, interessam ao processo os objetos que foram utilizados na prática do crime imputado, sendo instrumento utilizado no iter criminis. Esta necessidade de manter referido objeto apreendido persistirá enquanto não lhe forem extraídos todos os elementos ali constantes, como, por exemplo, realizada a perícia no veículo instrumento de eventual crime de trânsito, ou a devida colheita dos dados da comunicação via telefone celular.
Registre-se que a importância da concessão da restituição se dar tão logo extraído os elementos de prova, para além de satisfazer as necessidades pessoais do cidadão, reside no fato de uma injusta punição em restringir o bem do sujeito sem a exigida necessidade.
Neste ponto, conforme disposto no caput do artigo 120 do CPP, a autoridade competente para a concessão da restituição, quando da fase de investigação preliminar, será a autoridade investigadora, sendo cabível em juízo, ainda nesta fase, quando da denegação.
Não obstante, importante destacar que a restituição se dará, quando não interessar à instrução, tão somente quando da inexistência de elementos suficientes para indiciar a proveniência ilícita do objeto apreendido, nos moldes dos artigos 121 e 133, do CPP.
Outra questão relevante de se analisar é, nos casos de restituição de veículo automotor apreendido, se o cumprimento do Alvará estará condicionado ou não de taxas e despesas de estadia no pátio.
Muito bem, entende-se que não há amparo legal para tal pelo fato das exigências do artigo 262, § 2º, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) – que regulamentam estas cobranças – se restringirem a apreensões por infrações de trânsito, e não criminais.
E é este o entendimento, por exemplo, do Acórdão da Apelação Criminal de n. 1.0024.13.164761-2/001, julgada pelo TJMG.
Ora, a legalidade (art. 5º, II, CR/88) impede a extensão de responsabilidades não expressamente previstas em lei!
Por todo o exposto, é a restituição de coisas apreendidas um importante instituto para vedar arbitrárias, ilegais e/ou desnecessárias apreensões de objetos do cidadão, indispensável para prevenir injustas punições através restrições da liberdade do cidadão sobre seus bens, sem a devida necessidade.
Daí que a defesa deve estar sempre atenta quando da viabilidade de realizar o pedido, a fim de satisfazer as necessidades pessoais do cidadão, bem como confrontar injusta punição em restringir o bem apreendido sem a devida necessidade.
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