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O réu pode interpor recurso?

Será possível ao réu de uma ação penal interpor recurso contra uma determinada decisão?

Afinal, o réu pode interpor recurso?

Essa pergunta é interessante, pois a regra em uma ação judicial é que a parte não tenha capacidade de, por si só, pleitear algo, fazer requerimentos.

Existem algumas exceções, como no caso dos Juizados Especiais, em que a pessoa pode ajuizar uma ação sem necessitar de um advogado para tanto. Todavia, até mesmo nesses casos um recurso somente poderá ser interposto por meio de um advogado devidamente constituído.

No campo penal as coisas são diferentes.

Legitimidade recursal

Para início de conversa é preciso estar atento ao artigo 577, caput, do Código de Processo Penal, segundo o qual “o recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor”.

Portanto, extrai-se da leitura do artigo mencionado que a resposta para a pergunta anterior é positiva, pois o réu possui legitimidade autônoma para recorrer, assim como o Ministério Público (no caso de ação penal pública), o querelante (em ação penal privada) e o defensor do réu.

A explicação para possibilitar ao réu o direito de recorrer de uma decisão penal está diretamente relacionada ao seu inconformismo contra o ato jurisdicional, associado ao fato de que os efeitos penais e extrapenais de uma decisão são muito drásticos e somente a pessoa atingida sabe dizer se concorda ou não com o seu teor.

Por mais que o réu não tenha necessariamente conhecimentos técnicos para recorrer, a ele é facultada a interposição do recurso, por ser a pessoa diretamente alcançada pelos comandos judiciais.

Divergência entre o interesse do réu e o do seu defensor

Percebe-se, então, que tanto o réu quanto o seu defensor possuem legitimidade autônoma para recorrer, o que pode gerar uma contradição entre as vontades, ou seja, pode ser que o réu manifeste o seu interesse de recorrer, mas o seu defensor entenda não ser o caso, ou vice-versa.

Nesse último caso, qual vontade prevalecerá, a do réu ou a do defensor?

Em uma primeira e rápida análise é possível caminhar para o entendimento de que deve prevalecer o posicionamento do defensor, por ser o detentor do conhecimento técnico sobre o assunto e, assim, ter mais capacidade de analisar todo o cenário fático-probatório.

Todavia, caso haja contradição entre o interesse da defesa técnica e do réu, prevalecerá a vontade de quem quer recorrer, independentemente de quem tenha manifestado o interesse de recorrer.

Assim, havendo divergência entre os interesses do réu e da defesa técnica, “o entendimento majoritário é no sentido de que, pelo menos em regra, deve prevalecer a vontade daquele que tem interesse em recorrer, sobretudo porquanto, em sede processual penal, a defesa jamais poderá ser prejudicada em seu recurso exclusivo – princípio da non reformatio in pejus (CPP, art. 617). A súmula nº 705 do Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento ‘A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência de defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta’” (RENATO BRASILEIRO, p. 1687).

Capacidade postulatória

Necessário destacar, ainda, que o réu além de legitimidade para recorrer, possui capacidade postulatória para interpor recursos, independentemente da intervenção do seu defensor, como no caso do art. 577, caput, do CPP (“O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.”); do art. 654, caput, do CPP (“O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.”); e do art. 623 do CPP (“A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.”), por exemplo.

Contagem do prazo recursal para a defesa

Como já dito, no Processo Penal, tanto o réu quanto a defesa técnica (advogado) podem interpor recurso (art. 577, caput, do CPP).

Assim, pode acontecer de o réu não querer recorrer, mas a defesa técnica entender pela necessidade do recurso; assim como pode acontecer de a defesa técnica não querer recorrer, mas o réu sim.

Mas, então, como ficará a questão da contagem do prazo recursal, se ambos podem recorrer e devem ser intimados da decisão, para, então, manifestar o seu interesse em recorrer?

Exemplificando: o advogado do réu é intimado, por publicação no diário, da sentença condenatória, sendo que o prazo final para interpor recurso de apelação é no dia 10/05/2018. O prazo expira e o recurso não foi interposto pelo advogado.

Ocorre que o réu só foi intimado pessoalmente da sentença condenatória em 15/06/2018.

Nessa hipótese, houve preclusão temporal (pela não interposição do recurso cabível por parte do advogado)?

Não!

Para fins de caracterização do último dia do prazo recursal é necessário analisar a data da última intimação (seja ela para o réu ou para o advogado), contando o prazo a partir dela (a última intimação), que, no exemplo acima, seria o dia 16/06 o primeiro dia e o dia 20/06 o último dia do prazo para interpor recurso de apelação.

Como dito, é imprescindível que o réu seja intimado da sentença condenatória, sob pena de nulidade, salvo quando a decisão for proferida em audiência.

Destaca-se que tais regras só se aplicam às decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição, visto que, nas decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, basta a publicação da decisão no diário oficial, não sendo exigível a intimação pessoal da parte.

Pedro Magalhães Ganem

Especialista em Ciências Criminais. Pesquisador.

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