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Revisão criminal: a repescagem do processo penal

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Por Henrique Saibro

Não é apenas em um campeonato que existe repescagem. Ela também está prevista no processo penal, alcunhada, pelo legislador, como revisão criminal. Numa partida de futebol em um mata-mata, passados o 1º e o 2º tempos com um score negativo, o apito final revela a derrota de seu time, o que, para o torcedor fanático, representa o final do sonho de um título.

Todavia, certos regulamentos preveem a repescagem, proporcionando ao time perdedor a chance de alcançar a tão desejada classificação. Percebestes a relação do futebol com o CPP? Imagine que o 1º e o 2º tempos sejam o 1º e o 2º graus de jurisdição; o apito final o trânsito em julgado; a derrota a condenação; e a repescagem a revisão criminal.

Mas não é tão fácil alcançar a procedência da revisão. Aliás, devo ressaltar que ela é objeto de exploração pecuniária por parte de muitos advogados “criminalistas”. É dizer, os “colegas” enchem o constituinte de esperança de que com a revisão alcançará a absolvição – apesar de saber que nenhum de seus pressupostos estão preenchidos. Obviamente que, com o cliente desesperado, aproveitam-se dessa condição psicológica e cobram valores exorbitantes para a atuação.

Esses “profissionais” não são dignos de respeito. Mas, afinal, que pressupostos são esses? É o que veremos a partir de agora. Aliás, deixo claro que este estudo se limita à análise dos incisos do art. 621 do CPP e outras pequenas características, caso contrário demandaria um estudo mais longo sobre o tema – indo contra o perfil do canal.

Inicialmente devo deixar claro que o instituto da revisão é (mais um) peixe fora d’água dentro do CPP. Isso porque ela é uma ação de impugnação de competência dos tribunais (LOPES JR., 2012, p. 1.307) mas está disposta juntamente com os recursos a partir do art. 621.

Para o seu ajuizamento não é previsto prazo fatal, podendo ser requerida a qualquer tempo, antes da extinção da pena e inclusive após. Todavia, somente será admitida quando houver sentença condenatória ou absolutória imprópria transitada em julgado que: (i) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (inciso I do art. 621 do CPP); (ii) se fundar em depoimentos, exame ou documentos comprovadamente falsos (inciso II do art. 621 do CPP); (iii) após a sentença descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (inciso III do art. 621 do CPP).

Sobre a primeira hipótese, entende-se como lei penal qualquer fundamento da sentença condenatória que tenha sido empregado pelo magistrado – não se restringindo à legislação penal. Igualmente, enquadra-se no mesmo fundamento uma condenação que, por exemplo, tenha condenado por peculato “alguém que não era funcionário público” (LOPES JR., 2012. p. 1.310).

Quanto à contrariedade da decisão à evidência das provas dos autos, tal fundamento apenas será cabível quando a decisão combatida estiver apoiada com prova inválida e inconsistente. Ou seja, a revisão seria cabível quando o decisum for lastreado com contexto probatório ilícito, pois o reconhecimento da ilicitude “poderá resultar a inexistência de material probatório para sustentar a condenação” (OLIVEIRA, 2010. p. 908).

Igualmente, tal fundamento também poderá ser invocado quando o juiz se valer de outro meio de prova, “quando havia prova técnica em sentido contrário” (OLIVEIRA, 2010. p. 908). Outrossim, caberá a revisão quando a condenação for fundada meramente em prova indiciária; mediante um critério dedutivo (OLIVEIRA, 2010. p. 908).

Há muita polêmica sobre a (im)possibilidade de se admitir a revisão, baseada no inciso I do art. 621 do CPP, em razão de mudança jurisprudencial favorável ao condenado sobre o caso. Conquanto os tribunais partam do sentido de que “a mudança de orientação jurisprudencial não autoriza a revisão criminal” (TRF-4, RVCR nº 35309, Quarta Seção, Rel. Desembargador Federal Nivaldo Brunoni, D.E. 25/07/2008), creio que seja uma má interpretação.

Ora, entendimentos como esses chancelam a possibilidade de um réu, pelo mesmo fato, receba um tratamento judicial desigual somente em razão de “cronologia cultural” (OLIVEIRA, 2010. p. 909). É o Judiciário carimbando o “Direito Penal da sorte”.

Entretanto, há uma interessante decisão, também do TRF-4, nadando contra a corrente, concluindo pela incongruência de se manter uma condenação por crime de descaminho em razão de a nova jurisprudência ter tornado “atípica a conduta quando o valor dos tributos iludidos for inferior a R$ 10.000,00” (TRF-4, RVCR nº 30480, Quarta Seção, Rel. Desembargador Federal Tadaaqui Hirose, D.E. 23/02/2011).

A segunda hipótese deixa claro que a falsidade probatória (i) deve ser comprovada e (ii) determinante para o decreto condenatório ou absolutório impróprio – “é nítida a exigência de uma falsidade induvidosa” (NUCCI, 2010. p. 925). Conquanto, em regra, os tribunais não admitam a produção de provas no curso da revisão, “nada impede que, na ação revisional, seja apurado o falso” (NUCCI, 2010. p. 925).

Todavia, recomenda-se a pré-constituição da prova a fim de elevar a expectativa de êxito, através, por exemplo, “da ação declaratória da falsidade documental, na esfera cível e, eventualmente, pela via de ação cautelar de justificação (fundada no art. 861 do CPC), mas distribuída e julgada numa vara criminal” (LOPES JR., 2012. p. 1.313).

Por fim, a última modalidade não deve ser limitada apenas à constituição de “provas inéditas” como defendem alguns doutrinadores (NUCCI, 2010. p. 925), senão, também, ao contexto probatório preexistente não introduzido no processo ou mesmo aquele que ingressou nos autos, mas não teve valoração (LOPES JR., 2012. p. 1.314). Frise-se, também, que esse dispositivo pode ser invocado não apenas para alcançar a absolvição, mas para reduzir a pena anteriormente imposta.

De outra banda, quanto à sua legitimidade, a revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão – conforme art. 623 do CPP. Assim, pode-se afirmar que é desnecessária a constituição de advogado para propor revisão criminal, embora deva ser reconhecida a dificuldade da procedência da demanda em razão das inúmeras exigências técnicas.

Aliás, ponto de crucial importância diz respeito à (im)possibilidade de o MP apresentar revisão criminal visando reformar decisão absolutória já transitada em julgado, com fulcro nos incisos do art. 621 do CPP. Além de ser cediço jurisprudencialmente a inexequibilidade de tal prática por ausência de previsão legal, cuidar-se-ia de um retrocesso do CPP e traria, sem dúvida, insegurança jurídica a todos os jurisdicionados no País. Uma sentença absolutória transitada em julgado não seria suficiente para tranquilizar o advogado e seu cliente; um verdadeiro absurdo.

No próximo encontro esgotaremos o estudo sobre revisão criminal, apresentando os critérios de competência para o processamento e outros temas afins. Até logo!

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Henrique Saibro

Advogado. Mestrando em Ciências Criminais. Especialista em Ciências Penais. Especialista em Compliance.

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