STJ: cabe revisão criminal contra decisão de relator que deu provimento a RESP para restabelecer sentença
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu admitir revisão criminal de decisões monocráticas de modo a dar maior garantia aos réus em processo penal e assegurar o exercício de um direito que a lei não restringe.
Assim, a Corte entendeu que é cabível o ajuizamento de revisão criminal contra decisão monocrática de relator que deu provimento a recurso especial para restabelecer sentença condenatória.
Para o ministro João Otávio de Noronha, cujo entendimento prevaleceu no Colegiado:
Em síntese, pode-se afirmar que, se um órgão do tribunal decide reiteradamente, da mesma maneira, uma questão de fato ou de direito, seus integrantes ficam autorizados a decidir, de forma isolada e prévia, os demais processos sobre o mesmo tema, que inevitavelmente teriam a mesma decisão.
De acordo com o ministro, a reiteração de entendimentos consolidados fortalece a estabilidade e a segurança jurídica:
Por esse motivo, as cortes superiores consideram que o julgamento singular não contraria o princípio da colegialidade.
Noronha destacou, ainda, que uma pesquisa na jurisprudência do STJ revela não haver consenso sobre o cabimento de revisão criminal de decisão unipessoal de relator:
Muitos julgados a inadmitem, adotando uma posição restritiva; outros tacitamente a admitem, adentrando o tema revisional sem nenhum tipo de consideração acerca do cabimento; outros poucos, por fim, expressamente admitem o cabimento de revisões criminais de decisões monocráticas.
O ministro, então, defendeu que o posicionamento mais adequado a ser adotado na Terceira Seção é aquele que admite revisionais de decisões monocráticas de relator, de maneira a dar maior garantia aos réus:
A decisão singular substitui o julgamento colegiado, sendo-lhe ontologicamente equiparada. Representa mera antecipação de julgamento, que não fere o princípio da colegialidade ou do juiz natural
O número do processo não foi divulgado, pois tramita em segredo judicial.
Fonte: STJ Notícias