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A importância de conhecer o rito procedimental para atuar em uma ação penal

A importância de conhecer o rito procedimental para atuar em uma ação penal

No processo penal é de extrema importância saber situar-se dentro da ação penal para que, de tal forma, seja possível dar a resposta adequada quando questionado acerca do andamento processual, ou mesmo para que saiba qual a próxima medida a ser tomada além de garantir uma defesa adequada. Para tanto é necessário o conhecimento acerca do procedimento, ou rito procedimental, no qual se está trabalhando.

Enquanto o processo é o conjunto de atos visando à atuação da vontade da lei, o procedimento nada mais é do que o modo como o processo se desenvolverá, ou seja, trata-se dos caminhos a serem percorridos por todos os sujeitos da relação jurídica processual que possibilitará ao juiz proferir um julgamento.

Nas palavras de Tourinho Filho (2014, p. 337)

procedimento é iter, a concatenação, a coordenação dos atos processuais. É a seqüência que estes devem guardar e obedecer.

O procedimento não é determinado a critério do juiz, mas definido previamente pelo legislador, considerando as formalidades essenciais para a proteção das garantidas do devido processo legal, conforme disposto no artigo 5º, LIV da Constituição Federal.

A importância da identificação do procedimento está estritamente relacionada com os atos que serão permitidos na ação penal, tais como: a quantidade de testemunhas que cada parte poderá indicar, no prazo de duração do processo, além de implicar na forma de citação e na competência para o julgamento.

Uma observação de extrema importância é que a desobediência à sequência de atos predeterminados ao rito procedimental implica em nulidade processual por ausência de formalidade essencial do ato, conforme disposto no artigo 564, inciso IV do Código de Processo Penal.

O processo está voltado para a obtenção de um resultado, nesse sentido o legislador deve dar funcionalidade a esse objetivo de modo a estar adequado e apropriado à perfeita discussão da causa em busca de uma solução justa, adequada e com razoável celeridade (FILHO, 2014, p. 341).

Em nosso ordenamento jurídico o procedimento poderá ser definido na hipótese de foro pela prerrogativa de função, em que se leva em conta a pessoa que está sendo submetida a uma ação penal e, nesse aspecto serão processadas e julgadas privativamente pelos Tribunais Superiores ou, nos demais casos, o procedimento se utilizará do critério da especialidade, tratando-se de crimes que, em razão de suas particularidades adotam um procedimento próprio, como por exemplo, o rito do Tribunal do Júri, Lei de Drogas, Crimes praticados contra funcionários públicos, dentre outros, ou pelo critério da pena máxima em abstrato nos procedimentos comuns, conforme determina o artigo 564 e seguintes do Código de Processo Penal e que seguirá o rito ordinário, sumário ou sumaríssimo, esse último regulamentado através da Lei 9.099 de 1995.

Conforme dito inicialmente é de extrema importância que o advogado tenha conhecimento do rito processual que está sendo adotado para a o processamento da ação penal para que possa se situar dentro do processo e, assim, não cometer falhas que podem ser cruciais para a defesa do acusado ou mesmo para que tenha conhecimento do próximo ato a ser realizado e, assim, dê informações adequadas aos interessados, apresente as peças processuais pertinentes com as defesas adequadas àquele momento processual, indique a quantidade de testemunhas permitidas e esteja atento ao prazo de duração do processo e às possíveis ocorrências de nulidades.

No rito ordinário, por exemplo, que é o procedimento mais complexo, com maior numero de atos processuais, permite que cada parte indique até 8 testemunhas para a audiência de instrução e julgamento, o prazo da instrução processual é de 60 dias e o excesso de prazo implica na possibilidade de relaxamento da prisão do acusado preso preventivamente.

No caso do procedimento sumário, o prazo da instrução processual é de 30 dias e as partes poderão indicar até 5 testemunhas. No procedimento sumaríssimo, adotados nos casos de contravenção penal e de crimes de menor potencial ofensivo, que são de competência dos Juizados Especiais Criminais, o advogado atuante deve atentar-se, além das medidas despenalizadoras previstas na Lei 9.099/95, como a transação penal e a suspensão condicional do processo, para as demais particularidades dos crimes que seguem esse rito procedimental, dentre as quais a possibilidade de supressão de determinadas formalidades em razão dos princípios que lhe são inerentes tais quais o da informalidade e oralidade o que não implicará em nulidade processual.

Em se tratando dos procedimentos especiais, em que se leva em conta a particularidade de alguns delitos em razão da matéria, vale ressaltar o procedimento do Tribunal do Júri que julga os crimes dolosos contra a vida, conforme disposto no texto Constitucional artigo 5º, inciso XXXVIII, “d”, que é realizado em duas fases distintas com atos predeterminados.

Trata-se de um procedimento bem mais complexo e que determina prazos distintos em cada uma de suas etapas, além de outras particularidades como o momento adequado para juntada de documentos e argüição de nulidades sob pena de convalidação.

O texto não tem a finalidade de abordar todas as diferenças e particularidades de cada procedimento, mesmo porque em tão poucas linhas não seria possível. A intenção é chamar a atenção para o preparo que se exige de um advogado que atua na esfera criminal uma vez que a ausência de conhecimento acerca das etapas do processo criminal implica em uma defesa prejudicial ao acusado.

Nesse sentido, saber situar-se dentro de uma ação penal é prevenir-se contra arbitrariedades e supressão de direitos e garantias essenciais à observância do devido processo legal.


REFERÊNCIAS

FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Prática de Processo Penal, São Paulo, Saraiva, 2014, 35ª Ed.

MAGNO, Levy Emanuel. Curso de Processo Penal Didático, Atlas, 2013, 1ª Ed.


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Cristiane do Nascimento Aquino

Advogada Criminalista e professora de Direito Penal e Processo Penal

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