Ministra do STF Rosa Weber suspende indulto a PMs condenados pelo massacre do Carandiru
A ministra Rosa Weber, presidente do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar para suspender um trecho de decreto expedido pelo ex-presidente, Jair Bolsonaro, que autorizava a concessão de indulto a policiais militares condenados pelo massacre do Carandiru.
Segundo a ministra, o deferimento da liminar era medida necessária para “prevenir a concretização de efeitos irreversíveis, conferindo, ainda, segurança jurídica aos envolvidos”.
Para PGR o indulto afronta princípios do direito internacional
A decisão foi tomada no bojo da ADIn 7.330 proposta pelo Procurador Geral da República, Augusto Aras. Segundo o PGR, o indulto afronta a dignidade humana e os princípios do direito internacional público.
Aras argumentou ainda que embora à época dos fatos o homicídio qualificado não fosse classificado como crime hediondo, o decreto de indulto deve observar a legislação atual, que inclui homicídio qualificado no rol de crimes hediondos, não cabendo, portanto, a concessão do indulto.
Ao conceder a liminar, a presidente da Suprema Corte citou o relatório 34/2000 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (Organização dos Estados Americanos). O documento sustenta que há possibilidade de que o indulto aos agentes públicos envolvidos no massacre possa configurar transgressão às recomendações da comissão no sentido de que o Brasil promova a investigação, o processamento e a punição séria e eficaz dos responsáveis.
A ministra disse ainda que, no julgamento da ADIn 5.874, o STF determinou, de forma expressa, a possibilidade de o Poder Judiciário analisar a constitucionalidade do decreto de indulto, sendo inviável tão somente o exame quanto ao juízo de conveniência e oportunidade do presidente da República, a quem cabe conceder o benefício.
Por fim, Rosa Weber destacou a redação do artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição que tem a seguinte redação:
“A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”
A ministra destacou que a análise do caso em âmbito de ação direta de inconstitucionalidade é inédita, e observou que há decisões das Turmas em sentidos diversos.
A julgadora afirmou que há decisões entendendo que a aferição da natureza do crime para concessão do indulto deve ser feita na data da edição do decreto presidencial, e não ao tempo do cometimento do delito. Por outro lado, registrou que há decisões que asseguram o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa nesses casos.
Diante desse cenário, a ministra Rosa Weber entendeu pelo deferimento liminar da suspensão do indulto até o julgamento definitivo que deverá ser submetido ao plenário da Corte após a abertura do ano judiciário.
ADIn 7.330
Fonte: Migalhas