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Rosa Weber suspende quebra de sigilo e destaca proteção a prerrogativas da advocacia

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, em sede de liminar, a quebra de sigilos de um advogado. A solicitação foi feita durante a CPI da Pandemia, e o caso é tratado no MS 38.188.

A ministra destacou que, conforme a Constituição, as comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e que o dever de fundamentação das decisões se expande todas as esferas de poder. Destacou ainda que, no caso, não foi evidenciado de forma clara o nexo entre as informações solicitadas e o objeto da investigação. Dessa forma, também não estariam sendo observadas as prerrogativas garantidas aos advogados.

Em 19 de setembro, foi aprovada pela maioria dos parlamentara participantes da CPI da Pandemia uma solicitação para a quebra de sigilo sigilos telefônico, fiscal, bancário e telemático de um advogado e de uma sociedade de advocacia. Segundo os parlamentares, a medida era necessária para verificação de uma possível correlação comercial do patrono com uma das empresas suspeitas de integrar esquema de corrupção na compra de vacinas para Covid-19.

O advogado impetrou um mandado de segurança alegando que a quebra de sigilo não foi fundamentada de forma idônea, mas com base em narrativa genérica. Logo, não foi devidamente evidenciada a relação entre os dados solicitados e os fatos objeto de apuração pela CPI.

A ministra Rosa Weber suspendeu a medida em sede de liminar. Sobre “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” destacou:

A atenta leitura do preceito constitucional (art. 58, § 3º, da Lei Maior) – a reverenciar, em sua concepção, a teleologia do instituto, e sem ignorar, em sua prudência, os consensos, tradições e pressupostos resultantes da secular prática das CPIs –, autoriza, a meu juízo, a convicção de que a exigência de “fato determinado” implica vedação a que se instale CPI para investigar fato genérico, difuso, abstrato ou de contornos indefinidos. (…) em relação às Comissões Parlamentares de Inquérito – formada por agentes políticos oriundos das mais diversas carreiras, não apenas técnicos do Direito –, embora também sujeitas à disciplina normativa prevista no art. 93, IX, da Constituição da República (MS 23.882/PR, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 01.02.2002, v.g.), delas não se reclama idêntico rigor, bastando a apresentação de elementos mínimos de identificação do objeto da medida, dos seus destinatários, da sua finalidade e da causa motivadora. Não se exige, portanto, fundamentação exaustiva e de conteúdo exauriente.

De acordo com a ministra, os requerimentos de quebra de sigilo devem apresentar elementos fáticos indicativos de envolvimento do investigado em eventos relacionados à crise sanitária:

 A simples alusão (i) à existência de intercâmbios bancários aleatórios entre os impetrantes e uma das sociedades empresárias investigadas ou (ii) a mera referência à “grande correlação – comercial, bancária e fiscal – [dos requeridos] com a empresa Precisa Comercialização de Medicamentos Ltda. (bem como suas filiais e coligadas), seus sócios, em especial Francisco Emerson Maximiliano” – fatos esses que, por si sós, não evidenciam qualquer irregularidade, ilicitude ou mesmo pertinência com a investigação parlamentar em curso – não parecem fornecer qualquer parâmetro indicativo da participação dos impetrantes no contexto fático sob apuração no inquérito legislativo em causa.

A ministra afirmou ainda que o STF tem decidido reiteradamente que inviolabilidade das comunicações é garantia que protege a relação cliente-advogado, embora sem abranger situações em que a conduta do advogado ultrapasse as balizas legais. Ela destacou: 

à míngua de causa provável, as quebras de sigilo telefônico e telemático dos impetrantes – advogado e sociedade advocatícia, respectivamente – parecem não se conciliar com as prerrogativas inscritas no Estatuto da Advocacia. Cabe repisar, no ponto, que a inviolabilidade das comunicações do advogado encontra assento no artigo 7º, inciso II e §§ 6º e 7º, do Estatuto da OAB, tendo seus contornos assim traçados na legislação

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