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A rotina de um consultor em Direito Penal e Processo Penal

A rotina de um consultor em Direito Penal e Processo Penal

Afinal, como é o dia a dia de quem atua prestando serviços de consultoria a outros Advogados Criminalistas?

Como já mencionei em outras oportunidades, a atuação como consultor em Direito Penal e Processo Penal pressupõe a orientação de outros Advogados, incumbindo a estes a execução em cada processo.

Em suma, a consultoria consiste na busca das melhores teses e estratégias em cada processo, após uma longa e detalhada análise dos autos e inúmeras pesquisas de decisões anteriores do Juiz, da Câmara ou da Turma que analisará eventual recurso (além de um aprofundamento quanto aos votos do relator).

Por se tratar de uma atividade muito mais intelectual e estratégica do que propriamente executiva, a consultoria não tem limites geográficos. Assim, é possível prestar consultorias referentes a processos de qualquer Região do país.

Nesse ponto, a consultoria é fascinante, porque permite analisar tudo que ocorre em processos de cidades muito distantes, incluindo entendimentos judiciais, formato das peças, se os processos são mais rápidos ou lentos, o tempo normal de duração dos inquéritos policiais e muito mais.

Obviamente, continuo (e pretendo continuar) a rotina como Advogado Criminalista (a execução propriamente dita, de forma pessoal, dos atos processuais), além do gerenciamento de associados, correspondentes e parceiros que atuam como “longa manus” na execução dos atos processuais.

Entretanto, tenho um especial carinho pela consultoria, haja vista que me proporciona mais qualidade de vida e evita horas de viagens ou espera para a execução de atos que, não raramente, são frustrados por algum motivo (ausência de testemunha, por exemplo).

Apesar de parecer uma atividade mais “rotineira” que a Advocacia, a consultoria pode ser cheia de imprevistos.

Para começar, ao contrário da atuação como Advogado (que pressupõe um contato com leigos), o consultor é procurado por outro Advogado, o que gera um atendimento que, desde o início, tem grande profundidade jurídica.

Quando é o próprio investigado ou réu que entra em contato com o consultor para a realização de uma consultoria (ou uma mera consulta, que consiste apenas num parecer verbal), deve-se indagar imediatamente se há Advogado atuando no processo.

Em caso negativo, é provável que o atendimento se direcione, verdadeiramente, à atuação como Advogado, e não como consultor. Por outro lado, se há Advogado atuando pelo réu no processo, o diálogo deve ser prontamente encerrado, com a cientificação de que a consultoria somente é possível com a concordância do Advogado. Aliás, a orientação da consultoria deve ser dirigida a este, que tem a capacidade postulatória, e não ao investigado ou réu.

No começo da consultoria, nunca se sabe qual será a extensão da atuação, isto é, se será somente para um ato específico (orientação quanto a interrogatório, sustentação oral, sessão do júri ou algum recurso específico) ou se consistirá num acompanhamento mais duradouro, talvez até o final do processo.

Delimitadas a extensão da consultoria e a complexidade do processo (número de páginas, quantidade de fatos e de réus etc.), define-se o orçamento. Com a concordância do Advogado (que realiza a contratação do consultor diretamente ou repassa o orçamento ao investigado/réu), há a contratação.

Recebidas as cópias digitalizadas dos autos do processo ou os dados para acesso ao processo eletrônico, inicia-se um trabalho árduo de avaliar cada detalhe do caso concreto.

Nesse prisma, por se tratar da atividade de alguém que é procurado para orientar o Advogado atuante no processo, é fundamental que o consultor conheça cada detalhe. Adota-se, assim, uma regra: nunca conhecer menos o processo do que o Advogado que atua nele.

Caso essa regra seja descumprida, é possível que o trabalho do consultor seja questionado, seja por falta de comprometimento (provavelmente não leu o processo), seja porque não é tão perfeccionista/detalhista quanto deveria ser.

Após uma completa avaliação do processo, define-se um prazo para opinar sobre as teses e estratégias, o que pode incluir a elaboração de um relatório, a realização de videoconferências e um amplo debate com o Advogado que atua no processo.

Particularmente, adoto uma rotina de “duplo prazo”. De início, o relatório é entregue no prazo determinado. Em seguida, utilizo como “prazo” pessoal a data de cada ato processual, razão pela qual continuo refletindo sobre o caso mesmo depois de cumprido o primeiro prazo (de entrega do relatório e do diálogo com o Advogado que atua no processo).

A adoção dessa rotina decorre de uma ideia simples: diferentemente do Advogado que atua no processo (que talvez esteja acompanhando o caso há vários meses ou anos, tendo tempo para amadurecer as teses e estratégias), o consultor precisa fazer uma análise completa e “dar tempo ao tempo”, isto é, refletir durante algum tempo sobre aquele processo. Uma resposta imediata quase sempre é menos eficaz que a reflexão durante vários dias.

Além de conhecer os autos igual ou mais do que o Advogado que atua no processo, o consultor também tem que ser, de fato, um especialista, sob pena de ser uma farsa. Deve entender de teses defensivas de Direito Penal e de Direito Processual Penal, conhecendo da parte de nulidades até a dosimetria da pena de multa, passando por todas as alegações de mérito.

Por essa razão, a rotina do consultor envolve um estudo extremamente intenso. O tempo deve ser otimizado para se atualizar e adquirir novos conhecimentos.

Novamente, pela minha experiência pessoal, além do tempo dedicado à Advocacia, à docência, a outros compromissos (cursos, palestras etc.) e à consultoria propriamente dita, preciso reservar um tempo diariamente para ler os principais sites jurídicos, pesquisar jurisprudência, analisar e adquirir obras de Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal e muitas outras formas de estudo.

Em suma, a rotina de um consultor envolve a parte da consultoria propriamente dita (análise de processos, elaboração de relatório e parecer, videoconferências, pesquisa de votos de Desembargadores e Ministros que julgarão os recursos etc.) e a preparação para a consultoria, que consiste numa rotina intensa de estudos, atualização e busca de teses e estratégias processuais.

Obviamente, para ser consultor, também é necessário adicionar na rotina um tempo para produzir materiais (livros, artigos, vídeos, aulas, palestras etc.), que geram a autoridade necessária para atuar com outros Advogados.

Noutras palavras, essa “terceira parte” da rotina consiste em tornar tangível o conhecimento, tendo a finalidade de prospectar os clientes da consultoria, que, como referido, são Advogados, e não leigos.

Evinis Talon

Mestre em Direito. Professor. Advogado.

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