Artigos

Saiba a diferença entre furto, apropriação indébita e estelionato


Por Cezar de Lima


Nessa oportunidade, apresentamos ao leitor de forma clara e didática a distinção entre três tipos penais que, à primeira vista, são quase idênticos, porém apresentam distinções específicas que serão frisadas para que não se tenha mais dúvida. Para tanto, apresentaremos três hipóteses exemplificativas. Vejamos:

Caso 1: Em uma cidade da região metropolitana de Florianópolis/SC, um indivíduo, passando-se por um funcionário da empresa GATONET, induziu em erro, por meio de ardil, a vítima, proprietária da casa nº 71, obtendo para si, dessa forma, vantagem indevida de R$ 523,00.

Caso 2: Em São Paulo, capital, um indivíduo ingressa na concessionária de veículos novos, passando-se por cliente interessado e subtrai veículo posto à venda, pelo fato de ter solicitado, por meio ardil, o test drive do veículo subtraído.

Caso 3: Na cidade de Mato Queimado, um sujeito tinha o costume de usar o veículo, coisa alheia móvel, da sua namorada para seus afazeres. Em uma dessas oportunidades, o sujeito passou-se por dono do carro.

Nos três casos, há elementos em comum, sendo que para cada caso existe um tipo penal único.

O crime de estelionato, previsto no artigo 171 do CP, aponta como elementos do ilícito-típico a necessidade que o indivíduo (i) utilize-se de artifício, ardil ou outro meio de fraude; (ii) induzido ou mantendo a vítima em erro; (iii) obtendo vantagem ilícita. Logo, é indispensável que ocorra dois resultados – vantagem ilícita e prejuízo alheio – em virtude da fraude e o erro que esta provocou. Por fim, verifica-se que o Caso 1 versa sobre uma hipótese de estelionato. Um elemento distintivo já pode ser apontado, o dolo no estelionato existe desde o início, ao passo que na apropriação indébita ele é subseqüente.

No tipo de furto mediante fraude, disposto no art. 155, §4º, inciso II do CP, a fraude é utilizada para iludir a atenção ou vigilância da vítima, que acaba não percebendo que a coisa foi subtraída, ao passo que no estelionato a fraude é anterior ao apossamento da coisa e é causa por sua entrega ao sujeito pela vítima. Nesse sentido, em que pese a presença de meio ardil, o Caso 2 deve ser enquadrado como furto qualificado.

Por fim, o delito de apropriação Indébita, diferenciando-se do estelionato e do furto, não existe subtração ou fraude, pois o indivíduo tem a posse anterior e passa a agir como se fosse dono da coisa. Previsto no art. 168 do CP, esse tipo exige que a coisa tenha sido entregue ao sujeito pela vítima, sem fraude, sendo assim, o exemplo do Caso 3.

cezar2

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo