A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal contra um casal acusado de ser responsável pela morte de sua filha de três anos, entendendo que, sem nexo com a causa da morte, omissão não configura homicídio culposo, ou seja, que no caso concreto, o nexo de causalidade entre a omissão com o dever de cuidado e a morte não estava presente no caso.
Omissão não configura homicídio culposo
A vítima portava encefalopatia crônica não progressiva, causada por hidrocefalia, com derivação ventrículo-peritoneal, e faleceu por complicações causadas em uma cirurgia. Os pais foram posteriormente denunciados por homicídio culposo, já que, segundo o Ministério Público, não promoviam uma boa higiene da criança e faltavam com carinho para com ela.
No STJ, a defesa da mãe sustentou a ausência de justa causa para a ação penal, uma vez que a causa da morte da menina se deu pelo desenvolvimento de um quadro de pneumonia no pós-operatório, tendo a criança estado internada sob cuidados médicos no hospital o tempo todo.
A relatoria do caso ficou com a ministra Laurita Vaz, que justificou o trancamento da ação sustentando que a causa da morte da criança não se deu pela suposta omissão dos pais:
Constata-se, portanto, que a suposta omissão da acusada, e também do pai, no cuidado da criança — ainda que verdadeira — não guarda nexo de causalidade com o resultado morte, inexistindo a reunião de todos os elementos indispensáveis para a configuração do crime, o que desautoriza a deflagração da persecução penal pelo delito.
Ainda segundo a relatora, ao tratar sobre o crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão:
(…) o agente não tem simplesmente a obrigação de agir para evitar um resultado concreto, mas a obrigação de agir para evitar um resultado, isto é, deve agir com finalidade de impedir a ocorrência de determinado evento. Nos crimes comissivos por omissão há, na verdade, um crime material, isto é, um crime de resultado, exigindo, consequentemente, a presença de um nexo causal entre a ação omitida (esperada) e o resultado.
Outro ponto levantado por Vaz foi o fato da menina ter sido portadora de uma doença grave, o que a levou a ser submetida a uma cirurgia delicada, com riscos inerentes ao procedimento médico. Nesse ponto, apontou que os pais não podem ser responsabilizados pois não incorreram no resultado da morte.
Concluiu levantando que, conforme constou nos autos, a família vive em grande pobreza e em uma situação extremamente precária em termos sanitários, “infelizmente, bastante comum em vários municípios do Brasil”.
HC 120.187 (SP)
*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais
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