Semi-imputabilidade e medidas de segurança
Semi-imputabilidade e medidas de segurança
A culpabilidade pode ser entendida como a reprovabilidade pessoal analisada subjetivamente, de acordo com a conduta ilícita praticada. É destinada a atribuir responsabilidade penal, autorizando o Direito Penal a imputar a pena ao fato típico e ilícito.
Sabemos que, para a correta caracterização da culpabilidade, deve-se estar presentes alguns requisitos, quais sejam: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
Com relação à imputabilidade, essa pode ser definida como o conjunto de capacidades mentais, analisadas no momento do ato, para que alguém seja capaz de responder penalmente sobre determinado delito, estabelecendo o nexo causal entre o agente e a conduta ilícita praticada.
Portanto, consiste na capacidade de culpabilidade, ou seja, no conjunto de condições que permitem que o agente seja juridicamente imputado pela prática de um fato punível, devendo estar presentes o elemento cognitivo e o elemento volitivo.
O elemento cognitivo pode ser entendido como a capacidade mental de conhecer o caráter criminoso da conduta ilícita. Já o elemento volitivo é a auto-determinação ou auto-controle de uma conduta. Na falta dos dois elementos, ou de um deles, estaremos diante dos indivíduos inimputáveis, e os semi-imputáveis ou com imputabilidade reduzida.
Na presença de um agravo a saúde mental, existindo uma condição biológica com a existência de um transtorno mental, agregado a uma condição psicológica – razão pela qual o agente fica totalmente incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta e da auto-determinação de seus atos –, o indivíduo será isento de pena, uma vez que é inimputável.
A inimputabilidade compreende a ausência da imputabilidade. Observa-se que o Código Penal adota o critério biopsicológico, e deve-se atender a correta comprovação das condições biológicas e psicológicas do momento do ato ilícito.
Já a semi-imputabilidade é a perda parcial da compreensão da conduta ilícita e da capacidade de auto-determinação ou discernimento sobre os atos ilícitos praticados, compreende a redução da imputabilidade. Tem como implicação a atenuação da pena conforme elenca o artigo 26, paragrafo único, do Código Penal, que diz:
A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Ou, ainda, ocorrendo necessidade, pode existir a substituição da pena para tratamento curativo, internação ou tratamento ambulatorial, conforme dispõe o artigo 96 do Código Penal:
Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1.º a 4º.
Desse modo, existe a substituição da pena restritiva de liberdade para a medida de segurança.
A medida de segurança compreende as internações, seja em hospital e tratamento psiquiátrico, bem como tratamento ambulatorial, conforme artigo 96 do Código Penal:
As medidas de segurança são: I) internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; II) sujeição a tratamento ambulatorial.
Portanto, a medida de segurança é uma possibilidade de tratamento dada ao agente do crime, para que possa curá-lo ou torná-lo apto a voltar em sociedade. Infelizmente, sabemos que na prática isso não vem ocorrendo e muito se deve avançar no sentido de proporcionar dignidade e melhores condições para que a teoria torne realidade.
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Destarte, importante ressaltar que somente os que necessitam de tratamento curativo podem substituir a pena pelas medidas de segurança, deixando encobertos os demais semi-imputáveis pela diminuição da pena, levando-se mais em conta o aparente controle das enfermidades ou transtornos mentais do que a própria cura dos mesmos, ou ainda, a correta e devida adaptação de tais indivíduos para a convivência em sociedade.
Eis a importância do tema para a necessária investigação e estudos acerca da divisão existente entre os semi-imputáveis que necessitam e que não necessitam de tratamentos curativos.