Semiaberto harmonizado: uma alternativa ao caos do sistema carcerário
Semiaberto harmonizado: uma alternativa ao caos do sistema carcerário
- Artigo escrito em coautoria com Ismaique Henrique Soares Bitencourt
Em meio às trevas do sistema carcerário brasileiro, algumas medidas humanitárias, verdadeiras invenções jurídicas, surgem como luzes na escuridão. O denominado sistema semiaberto harmonizado ou humanitário, sem dúvida alguma, consiste em uma dessas criações iluminadas.
A situação vexatória do sistema penitenciário brasileiro não é nenhuma novidade, visto o generalizado e constante desrespeito aos direitos humanos que se observa em prisões nacionais.
Ao longo dos anos, discute-se a adoção das mais variadas medidas para atenuar a evidente crise de segurança vivenciada no país, porém, em que pese existirem diálogos direcionados a inúmeras causas da problemática, as “soluções” apresentadas, na grande maioria das vezes, limitam-se a tornar penas mais rigorosas, aprimorar mecanismos de investigação e tipificar o maior número de condutas possíveis.
Ignora-se que, para que haja o cumprimento efetivo da sanção penal e, sobretudo, para que ela atinja os seus objetivos primordiais, deve haver uma estrutura adequada, ou seja, um sistema penitenciário que afaste completamente o apenado das atividades criminosas que lhe conduziram à prisão, ao mesmo tempo em que lhe possibilite o cumprimento da reprimenda de forma digna, garantindo-lhe os direitos fundamentais inerentes a qualquer ser humano.
Nas palavras de Thiago MINAGÉ (2016, p. 253):
Como se sabe, o sistema prisional está falido. Não há mais quem defenda que a prisão é capaz de ressocializar um indivíduo. Pelo contrário, nas condições atuais, cada vez mais, é possível constatar em reportagens e pesquisas a revelação de que, ao ser presa, uma pessoa tem maior probabilidade de voltar a delinquir.
Nesse passo, a constante e inaceitável violação dos direitos humanos no sistema penitenciário brasileiro passou a ser objeto de críticas internacionais, até que, em 2015, através do julgamento de medida cautelar de arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF n.º 347, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou o “Estado de Coisas Inconstitucional”, assim denominado pela Corte Constitucional da Colômbia.
Na oportunidade, o Plenário
anotou que no sistema prisional brasileiro ocorreria violação generalizada de direitos fundamentais dos presos no tocante à dignidade, higidez física e integridade psíquica. As penas privativas de liberdade aplicadas nos presídios converter-se-iam em penas cruéis e desumanas.
Diante desta infeliz realidade, magistrados de todo o país vêm adotando medidas de harmonização, a fim de atenuar a violação de direitos fundamentais e combater a superlotação dos presídios, a exemplo do sistema semiaberto harmonizado, também conhecido como sistema semiaberto humanitário e desencarceramento responsável.
Semiaberto harmonizado
Grosso modo, o sistema semiaberto harmonizado consiste na antecipação da progressão de regime, mediante o monitoramento eletrônico, de modo que, ao invés de regressar para a unidade prisional durante o pernoite, possibilita-se ao apenado o deslocamento entre sua residência e o local em que exerce sua atividade laborativa, sem prejuízo das regras do monitoramento.
Nesse aspecto, a Justiça Federal, notadamente nos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, firmou entendimento que a execução da pena em regime semiaberto, sobretudo nas hipóteses de ausência de vagas em estabelecimento prisional, em nada conflita com o denominado regime semiaberto harmonizado, permitindo que o apenado cumpra a reprimenda imposta em prisão domiciliar e/ou sob o monitoramento de tornozeleira eletrônica e mediante condições específicas a serem implementadas pelo juízo no momento da execução do julgado.
A propósito, a Sétima Turma do e. TRF4, em 27 de fevereiro de 2018, com relatoria do Des. Márcio Antônio Rocha, mais uma vez reiterou a perfeita sintonia do regime semiaberto harmonizado com os princípios gerais de direito, conforme constou do voto condutor para o acórdão nos autos do HC n.º 5072851-07.2017.4.04.0000:
Essa harmonização do regime, frente às humilhantes condições das penitenciárias nacionais, segue o escopo Vinculante nº 56, do Supremo Tribunal Federal: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
Nesse contexto, a título de exemplo sobre a referida realidade do sistema carcerário, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, o Ministro Dias Toffoli, recentemente revelou que está envolvido em ações para a ampliação do uso de tornozeleiras eletrônicas e de outras medidas alternativas à prisão, para aqueles que cometeram “crimes menores”, garantindo que apenas os presos considerados mais violentos permaneçam encarcerados.
Aliás, como antes referido, nobres Juízes deste Estado têm adotado soluções semelhantes, contando com a anuência do Egrégio Tribunal de Justiça Gaúcho, conforme se denota dos seguintes precedentes: Mandado de Segurança Nº 70077260180 e Agravo Nº 70076650100.
Na mesma linha, salienta-se a existência da Instrução Normativa n.º 9/2015 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Paraná, a qual com supedâneo nos “problemas que atingem o sistema penitenciário brasileiro e a necessidade de implementação de alternativas eficazes ao encarceramento, que mantenham a vigilância do Estado e priorizem a reintegração dos apenados“, “a deficiência estrutural e a superlotação das unidades penitenciárias e prisionais do Estado do Paraná, bem como a necessidade de se buscar reduzir a população carcerária e os custos globais para o Estado“, dispõe sobre a monitoração eletrônica na execução penal para presos na harmonização do regime semiaberto, condicionando à avaliação de bom comportamento carcerário e ao exercício de trabalho externo/estudo.
Nessas condições, diante da realidade posta, sem dúvidas que a implantação do regime semiaberto harmonizado se revela mais eficiente tanto ao Estado, quanto ao apenado, atendendo, sobremaneira, os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena, em detrimento à constante violação de direitos fundamentais (artigos 1º, III, 5º, III, XLVII, e, XLVIII, XLIX, LXXIV, e 6º), além de normas internacionais reconhecedoras dos direitos dos presos (o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos e Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes; e, a Convenção Americana de Direitos Humanos).
Não bastasse, a medida se amolda perfeitamente a um dos objetivos primordiais da execução penal: a ressocialização do apenado; de modo que, de fato, se mostra como interessante alternativa ao caos do sistema carcerário brasileiro.
REFERÊNCIAS
MINAGÉ, Thiago. Prisões e Medidas Cautelares à Luz da Constituição. Florianópolis: Empório do Direito, 2016.
SCHUCH, Mateus. Presidente do STF quer ampliar uso de tornozeleiras para “crimes menores”. Disponível aqui.Acesso em: 19 fev. 2019.
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