Sentença passa a ser ato processual apenas após a assinatura do juiz, segundo 2ª turma do TRF
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região proferiu decisão determinando o retorno de um processo à primeira instância por entender não estarem presentes os requisitos do ato, tendo em vista a falta de assinatura do juiz na sentença.
A decisão foi proferida pela 2ª turma do TRF, e segundo o colegiado, mesmo sendo proferida oralmente em audiência, somente após o ato de assinatura realizado pelo juiz é que a sentença passa a ser considerada ato processual. Antes disso é ato inexistente.
Sentença sem assinatura do juiz é ato inexistente, segundo TRF
O caso em questão versa sobre a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade a um segurado do INSS. O juiz de primeira instância, em tese, julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, de concessão de benefício.
O INSS, por sua vez, recorreu ao Tribunal alegando a inexistência do ato devido a falta de assinatura do juiz. O relator do caso, desembargador Rafael Paulo, entendeu merecer prosperar a tese do órgão e destacou o artigo 205 do Código de Processo Civil que possui a seguinte redação: “os atos proferidos pelos magistrados devem obedecer aos requisitos instrumentais, tendo como requisitos de validade do ato decisório a data e a assinatura do juiz prolator do referido ato”.
Com esse entendimento, o desembargador determinou que os autos voltassem à primeira instância para que outra sentença fosse proferida. A decisão foi seguida de forma unânime pelo colegiado da 2ª turma do TRF.
Processo: 0000759-80.2019.4.01.9199
Fonte: Migalhas