Sentença impede trancamento de ação independente da causa de pedir

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou prejudicado um recurso em Habeas Corpus impetrado em defesa do ex-diretor do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos do Rio-2016. A defesa argumentou a inépcia da denúncia e o trancamento da ação penal pela atipicidade da conduta. Para o STJ, o fato de a sentença ter sido prolatada torna o pedido do HC sem efeito independentemente da causa de pedir.

Na ocasião, Leonardo Gryner foi denunciado pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e participação em organização criminosa que comprou votos para a escolha do Rio como sede olímpica de 2016.

A defesa do investigado alegou em HC que a função que Gryner ocupava não poderia ser equiparada a de funcionário público para fins do art. 327 do Código Penal, pelo qual foi denunciado. No entanto, antes que o mérito do pedido fosse julgado pela turma colegiada do STJ, o juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro proferiu sentença condenatória fixando uma pena de 13 anos e dez meses.

O relator do HC, desembargador convocado Olindo Menezes sustentou, em sua decisão, que, independentemente da causa de pedir impetrada, seja por inépcia da denúncia, ausência de justa causa ou atipicidade da conduta, ao ser proferida sentença, a possibilidade de trancamento da ação resta superada:

É o pedido (trancamento da ação penal) que se prejudica com a prolação superveniente da sentença, independentemente do argumento jurídico da defesa (causa de pedir), pois, com o novo título, há cognição exauriente, e a pretensão acusatória foi acolhida, denotando, ipso facto [por isso mesmo], a plena aptidão da inicial acusatória e a existência de provas da autoria e da materialidade delitivas, o que deve ser impugnado pela via recursal adequada, e não na via sumária do Habeas Corpus.

O voto do relator foi acompanhado de forma unânime pelos demais componentes da 6ª Turma.

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