Sequestro de bens: a necessidade de fundamentar a constrição patrimonial

Por Adriane da Fonseca Pires

A liberdade do julgador na apreciação dos fatos levados a seu conhecimento, análise esta que deve ocorrer a partir de um conjunto de provas produzidas sob o manto do contraditório, encontra limites na garantia da motivação de atos decisórios. Assim, como anota Tucci (2009, p. 189):

É, portanto, mediante a motivação que o magistrado pronunciante de ato decisório mostra como apreendeu os fatos e interpretou a lei que sobre eles incide, propiciando, com as indispensáveis clareza, lógica e precisão, a perfeita compreensão da abordagem de todos os pontos questionados e, consequente e precipuamente, a conclusão atingida.

Tanto a Constituição Federal, em seu artigo 93, X, que determina a necessidade de que todos os julgamentos do Poder Judiciário sejam fundamentados, sob pena de nulidade, como o ordenamento processual penal brasileiro que, no artigo 155 do CPP (na redação dada pela Lei 11.690/08) corporifica o princípio da persuasão racional, trazem regramentos que visam a afastar o arbítrio judicial a partir da exigência de motivação de quaisquer medidas de cunho decisório, observadas as peculiaridades de cada ato (sentença, prisão preventiva, decisão interlocutória, medidas cautelares).

No caso da medida cautelar de sequestro que, conforme previsto nos artigos 125 a 132 do CPP, deve incidir sobre bens móveis e imóveis adquiridos com os proventos da infração, sua decretação exige o reconhecimento de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Como medida assecuratória que é, sua finalidade consiste em “resguardar o processo principal e seu provimento final, assegurando os interesses da vítima e do Estado” (Accioly, 2014, p. 36). Observam Pacelli e Fischer (2014, p. 289) que “não se exigem maiores esclarecimentos quanto à efetiva responsabilidade penal de todos os possíveis envolvidos nem a individualização das condutas”, mas, “sobretudo, a identificação do bem a ser assegurado (sequestrado), bem como a fundada suspeita quanto à origem ilícita de sua aquisição”.

A natureza constritiva dessa medida estabelece, como premissa de seu deferimento, segundo destaca Accioly (2014, p. 63), “a individualização dos bens objeto da medida cautelar [cujo] objetivo é, além de garantir a efetivação dos princípios da proporcionalidade e da adequação, preservar o patrimônio lícito do agente”. Inclusive, em casos de constrições tidas como abusivas e aptas a ocasionar danos irreparáveis, tem-se admitido a utilização do mandado de segurança contra o ato judicial que tenha deferido o sequestro, a fim de que seja evitado dano irreparável iminente (STJ, AgRg no MS n. 15720/DF, Corte Especial, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 28.04.2011).

Na coluna de hoje, a proposta é trazer a debate (observada a circunstância de não se ter tido acesso aos autos do processo) recente julgado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (RMS 37.506/SP, rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 14/09/2015) que manteve a decretação de um sequestro determinado de forma pouco fundamentada.

Segundo a narrativa constante do julgado, o primeiro grupo de recorrentes (pessoas físicas) foi denunciado pela prática dos crimes de quadrilha (art. 288 do CP), fraude à execução (art. 179 do CP – “fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas”) e lavagem de capitais: art. 1º, inciso VII (lavagem praticada por organização criminosa, na redação anterior à Lei 12.683/12), § 1º, incisos I e I (conversão em ativos lícitos de bens, direitos ou valores provenientes de quaisquer dos crimes antecedentes, além da aquisição, recebimento, troca, negociação, concessão ou recebimento em garantia, guarda, tem em depósito, movimentar ou transferir) e § 2º, inciso I (utilizar, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de quaisquer dos crimes antecedentes), todos da Lei n. 9.613/1998. Às pessoas físicas foi imputado o auxílio na fraude a execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Estadual de São Paulo contra determinada sociedade empresária. Além disso, as recorrentes pessoas jurídicas foram apontadas como tendo sido “utilizadas para ocultar o produto das diversas fraudes a execuções fiscais”. Por ocasião do oferecimento da denúncia, o Ministério Público requereu “o bloqueio de quaisquer ativos financeiros em seus nomes”, o que lhe foi deferido.

A questão que aqui se coloca concerne à nulidade da decisão que determinou o bloqueio de quaisquer ativos financeiros devido à falta de fundamentação. Seguindo o que é relatado no voto-condutor do acórdão, a insurgência dos impetrantes/recorrentes pode ser resumida em tópicos, a seguir: (a) alegam que “se faz necessário especificar quais foram as ações executivas efetivamente fraudadas, para que se possa demonstrar a incidência da constrição sobre o patrimônio que possui origem ilícita sob apuração nos autos”; (b) consignam “ser indispensável referido procedimento, para que se possa verificar a referibilidade dos bens bloqueados”; (c) afirmam que “não se [pode] falar em impossibilidade de serem detalhados e indicados com precisão referidos elementos, razão pela qual se mostra genérica, inadequada e abusiva a afirmação global de que todas as ações de execução fiscal estão sendo frustradas”; (d) alegam, ainda, que “nem sequer é possível aferir se o valor bloqueado é maior ou menor que o suposto prejuízo causado”; (e) entendem ser “imprescindível apontar a origem dos bens sequestrados, demonstrando-se o liame que faz caracterizar os indícios de que os bens sejam proveito de crime, uma vez que o sequestro visa, no caso dos autos, a viabilizar a indenização da vítima”, e (f) concluem “não ser suficiente remeter a motivação ao texto do art. 126 do CPP, porquanto o art. 93, inciso IX, da CF determina ser necessária a motivação das decisões judiciais”.

Cabe destacar, uma vez mais, que o sequestro “somente atinge bens que tenham passado a compor o patrimônio do indiciado ou acusado em decorrência de práticas infracionais” (Câmara, 2009, p. 264).

No caso específico, a decisão que os recorrentes pretendiam anular foi mantida com base nos seguintes fundamentos: (g) a sociedade empresária se tornou inadimplente patente perante a Fazenda do Estado desde 2004, incidindo em reiteradas práticas voltadas ao não pagamento de tributos estaduais que atingem o valor de mais de setenta milhões de reais; (h) paralelamente, a empresa experimentou vertiginoso crescimento, com abertura de filiais e aumento de mais de dois milhões no capital social, contando atualmente com 40 filiais, ainda que seja titular do domínio de um único bem imóvel e seus sócios não possuam patrimônio em nome próprio; (i) a inicial elenca as práticas caracterizadoras de veementes indícios de que os investigados ocultam o patrimônio da sociedade empresária, com destaque para o considerável o lucro acumulado pela empresa em 2006, a despeito do crescente débito fiscal; (j) transferência de capitais a empresas de propriedade de familiares dos investigados; (k) custódia e transporte de valores sem trânsito por instituições financeiras. Frisou-se, no voto-condutor, o entendimento de que as medidas assecuratórias e cautelares pleiteadas na inicial deveriam ser mantidas, pois “concedidas com o objetivo precípuo de buscar o restabelecimento da ordem econômica e tributária, evitando que os suspeitos continuem a afrontá-las, obtendo vantagens ilícitas em prejuízo da sociedade e do erário público e, finalmente, para proporcionar o cabal esclarecimento dos fatos”.

Além do que já foi referido, o julgado, sem tecer maiores considerações, limitou-se a dizer que Tribunal de origem (TJSP), ao denegar o mandado de segurança impetrado, “considerou estar devidamente demonstrada a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, conforme disciplina o art. 126 do Código de Processo Penal”. Por fim, consignou que “a medida não visa apenas à indenização da vítima, mas também ‘impedir que se continue a obter vantagens ilícitas em prejuízo da sociedade e do próprio erário público’”, concluindo, deste modo, não ter ficado demonstrada de forma inequívoca a violação do direito líquido e certo dos impetrantes.

A partir de todo o exposto, o que mais causa preocupação ao se analisar decisões como a que está sendo objeto de análise é a flagrante afronta à garantia da motivação das decisões judiciais. Em que pese, em todas as instâncias de julgamento, tenham sido merecedores de destaque a gravidade dos crimes e o vertiginoso crescimento da pessoa jurídica que teria tido seu patrimônio ocultado, na verdade, foram ignorados os pedidos relativos à especificação das ações executivas efetivamente fraudadas, o que era imprescindível para a determinação de quais bens teriam origem ilícita e que, por essa razão, poderiam ser passíveis de sequestro – a chamada referibilidade dos bens bloqueados (vide tópicos “a” a “d” acima reproduzidos).

Infelizmente, está-se diante de mais um precedente jurisprudencial que, de forma equivocada a nosso ver, considerou devidamente motivada uma constrição patrimonial fundamentada de forma genérica, calcada em afirmações globais emitidas pelos juízos que apreciaram o feito anteriormente e que, sequer, observaram “o nexo causal entre os bens que se pretende sequestrar e o crime supostamente cometido” (Accioly, 2014, p. 64). Não houve, na hipótese, a devida apreciação da alegada liquidez e certeza do direito à anulação da decisão que decretou a medida assecuratória de sequestro.


REFERÊNCIAS

ACCIOLY, Maria Francisca dos Santos. As medidas cautelares patrimoniais na lei de lavagem de dinheiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.

CÂMARA, Luiz Antonio. Considerações sobre as medidas cautelares reais patrimoniais nos crimes contra a ordem econômica. In CÂMARA, Luiz Antonio (org.). Crimes contra a ordem econômica e a tutela de direitos fundamentais. Curitiba: Juruá, 2009.

PACELLI, Eugenio; FISCHER, Douglas.  Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência. 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2014.

TUCCI, Rogerio Lauria. Direitos e garantias individuais no processo penal Brasileiro. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

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