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Ser usuário de entorpecente não pode ser considerado como conduta social negativa na dosimetria de pena

Ser usuário de entorpecente não pode ser considerado como conduta social negativa na dosimetria de pena

O artigo 59 do Código Penal estabelece que o juiz fixará a pena conforme à culpabilidade, aos antecedentes, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias consequências do crime, ao comportamento da vítima e à conduta social do réu.

A conduta social é o modo como alguém se relaciona no meio familiar, laboral, comunitário (conforme entende a doutrina, ver CUNHA, 2020, p. 595). E de igual modo, a jurisprudência. Desse modo, o uso de entorpecentes (e também de bebidas) não são circunstâncias que coadunam com o exame da circunstância da Conduta Social.

Embora ainda hajam decisões judiciais que ainda aumentem a pena pelo fato do acusado ser usuário de drogas, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (HC 201.453-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 2/2/2012.) é que este aumento é indevido, e não poderia ser de outra maneira.

Primeiro, porque viola a liberdade e intimidade (conforme tratado no RE/STF 635659/SP) que versa sobre o descriminalização do uso da maconha. Inclusive, o art. 4º, I, da Lei 11.343/2006 consgina que são princípios do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto sua autonomia e à liberdade.

Segundo, porque lesiona princípio penal da Alteridade, porquanto pune-se alguém pelo seu estilo de vida e por suas preferências, e não por suas ações, além da estigmatização e punição pelo rótulo, além da seletividade penal e juízos de valor extrajurídicos (morais).

Por fim, falta de razoabilidade, pois se o art. 28 da Lei de Drogas (que prescreve o crime autônomo de porte de drogas para uso próprio) não estabelece pena privativa de liberdade, não pode o juiz, em uma circunstância judicial acessória (conduta social) aumentar a pena privativa de liberdade pelo fato de ser usuário. Do contrário, estaria se permitindo o aumento de pena privativa de liberdade em algo acessório, quando no crime principal não há pena privativa de liberdade.


REFERÊNCIAS

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral (artes. 1º ao 120). 8. ed. – Salvador: JusPODVIM, 2020.


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A insegurança jurídica probatória no diagnóstico da embriaguez alcoólica


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