Quais são os setores predispostos à lavagem de dinheiro?
Quais são os setores predispostos à lavagem de dinheiro?
O delito de lavagem de dinheiro, tipificado pela Lei nº 9.613/98, constitui-se, grosso modo, como o processo de ocultação e dissimulação de valores obtidos ilegalmente, que, através de processos, insere esses valores no mercado novamente, tornando-os visivelmente limpos.
Para tanto, são diversos os meios utilizados para lavar dinheiro, citados neste artigo e, além disso, o processo de lavagem de dinheiro possui diversas fases, tais como a colocação, ocultação e integração, sendo estas as básicas.
Contudo, diante da recorrente atualização sistemática, o processo de lavagem de dinheiro tornou-se altamente elaborado, vindo a possuir diversos procedimentos menores, visando não chamar atenção dos mecanismos regulação, fiscalização e controle, como o COAF e Banco Central.
Setores predispostos à lavagem de dinheiro
Sendo assim, os agentes que realizam a prática do branqueamento acabam por utilizar-se de setores cujo processo torna-se mais viável e com menor risco de descoberta. Usualmente, esses setores e suas atividades possuem grandes riscos de lavagem de dinheiro, ou as atividades exercidas favorecem o processo de lavagem.
Ademais, leva-se em consideração o país onde o procedimento de lavagem será realizado, observando aspectos como legislação, aplicação, fiscalização e existência de cooperação internacional ou tratados que versem sobre o assunto.
Passando a análise ao cerne do artigo, o primeiro setor de certa predileção aos infratores envolve questões sobre bolsa de valores. Um dos fatores que mais atraem estes sujeitos está adstrita à liquidez dos negócios, a agilidade das movimentações e a globalização dos negócios.
Pode-se levar em consideração, também, a competitividade característica do mercado de ações, de tal forma que as corretoras precisam fechar negócios de forma rápida. Sendo assim, com toda a agilidade da atividade, corretores podem deixar de tomar cautela ao que concerne à identificação dos clientes, por exemplo.
Ou ainda, deixam de tomar medidas preventivas quanto à origem dos valores aplicados em ações e quanto ao destino após altas vendas, os quais podem ser direcionados a um grupo terrorista, como forma de financiamento.
Outro nicho atrativo consiste nas instituições financeiras, o problema destas já foi brevemente citado acima, trata-se dos avanços tecnológicos de seus sistemas onde, por exemplo, simples ações no celular são capazes de fazer circular altos valores.
Nesse caso, transferências, financiamentos e outras atividades inerentes ao nicho podem ser realizadas rapidamente e, em decorrência disso, falhas documentais, transacionais ou até mesmo a não tomada de cautela para realizar uma ação rápida podem ensejar casos de lavagem de dinheiro ou até mesmo outros delitos.
O terceiro ramo abordado trata-se do mercado imobiliário. Os riscos, neste caso, derivam da predileção dos vendedores por dinheiro em espécie ou na modalidade À vista, por transferência bancária, ainda, nas negociações envolvendo os preços dos imóveis, especulações que podem inflacionar fraudulentamente os valores e, a utilização de agentes laranjas para negociar.
Outro ramo consiste nos mecanismos de internet e comércio eletrônico, facilitando a oferta de produtos, serviços e até a forma de pagamento, facilitando a lavagem de dinheiro quanto a origem dos valores, cadastros de clientes simples.
Contudo, a Lei nº 12.865/13 passou a tratar preventivamente sobre os mecanismos de pagamento, como os cartões, pagamentos no débito, pré-pagos e serviços de transferência e remessa de recursos. Os seguintes são os mais citados midiaticamente e os que a maioria desconhece, são os paraísos fiscais, jurídicos e offshores.
Os paraísos fiscais são, basicamente, locais que oferecem alíquotas tributárias baixas ou inexistentes, desta forma, atraem agentes e recursos estrangeiros, tais como agentes expostos publicamente e remessas de altos valores para o exterior. Esses paraísos dificilmente possuem qualquer controle sobre a identidade dos clientes, contudo, possuem alta proteção quanto à identidade destes, com sigilo máximo.
Em 2010 a Secretaria da Receita Federal editou instrução normativa que cita quais são as localidades tidas como paraísos fiscais.
Já os paraísos jurídicos seguem a mesma linha, mas com escopo no cenário jurídico, ou seja, são países que não colaboram em investigações, não respondem cartas rogatórias, por exemplo, que não possuem tratados envolvendo extradição ou até combate à lavagem de capitais e financiamento do terrorismo, não participam de atos de cooperação, ao todo, são países foco de agentes que pretendem lavar dinheiro, pois, caso haja a descoberta, a investigação e a punição tornam-se difíceis.
Por fim, as tão faladas offshores, estas se constituem como centros financeiros, tratando-se de jurisdições cujas transações financeiras são realizadas por pessoas físicas e jurídicas não residentes no local e, as instituições financeiras envolvidas não são manejadas por residentes.
São semelhantes aos paraísos fiscais, pois podem também dotar de baixa tributação, regulamentações falhas, controles inexistentes e com legislações extremamente protecionistas ao que envolve sigilo bancário e identificação dos clientes, tornando difícil o reconhecimento dos clientes e valores transferidos.
Ademais, outros ramos/setores também podem aproximar a lavagem de dinheiro, como o comércio de obras de arte e metais preciosos, itens de luxo como um todo, demandando maior atenção, tendo em vista a facilidade de sua comercialização e na possibilidade de compra e venda na modalidade anônima.
Sendo assim, esses nichos elencados, não sendo este um rol taxativo, mas sim uma citação dos que possuem maiores níveis de risco, servem para demonstrar a relevância de medidas preventivas e de cautela, sendo indispensável a adoção de programas de prevenção à lavagem de dinheiro, com consequente controle sobre clientes, transações efetuadas e transações, merecendo atenções especiais, independente da agilidade que a atividade exige.
O que se observa atualmente segue no fato qual as responsabilizações pela ausência do dever de cuidado prejudicam grandes empresas e agentes dos mais variados cargos, podendo trazer sérios danos, seja pela prática da lavagem dentro do estabelecimento/local, seja pela ausência de prevenção, sendo o último uma questão por demais discutida e levada com preponderância no cenário nacional e internacional.